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3 de agosto de 2026

A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (VII)

No capítulo de hoje, destacaremos as sugestões do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para ajustes ao Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e no Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS), conforme o “Documento Técnico Nacional”, especialmente cuidando da hipótese de apresentação de consulta sobre a interpretação das normas atinentes ao IBS e à CBS, pelos contribuintes.

A entidade destaca que a consulta tributária é um instrumento essencial de segurança jurídica preventiva, motivo pelo qual a classe contábil identificou três pontos centrais a serem aperfeiçoados nos Regulamentos, a fim de garantir o efeito protetivo da consulta, fixar prazos objetivos para a edição de atos infralegais conjuntos e disciplinar a resolução de divergências interpretativas entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS.

  • Efeito protetivo da consulta tributária (art. 446, I): o CFC apontou que, conforme o dispositivo, o efeito protetivo está vinculado ao vencimento da obrigação a que se refere a consulta. Porém , destaca que essa restrição pode reduzir o alcance prático do instituto, particularmente em obrigações já em curso à época da formulação da consulta. Por este motivo, sugeriu o aperfeiçoamento desse dispositivo, com esclarecimento expresso do efeito protetivo da consulta tributária em relação às obrigações em curso e às obrigações vencidas, preservando-se a finalidade preventiva do instituto.
  • Prazo de ato conjunto (art. 449, parágrafo único): segundo o CFC, os Regulamentos remeteram integralmente ao ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS quanto à fixação de prazo para a solução de consulta, sem estabelecer prazo objetivo para a publicação de tal norma. Diante disso, a entidade recomendou que esse dispositivo seja aperfeiçoado, com a fixação de um prazo objetivo nos próprios Regulamentos para a edição do ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS ali previsto, evitando-se a postergação indefinida.
  • Divergência interpretativa entre RFB e CGIBS (art. 451): o CF destaca que esse dispositivo previu uma atuação coordenada entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS, mas deixou de estabelecer um mecanismo claro de resolução de divergências interpretativas, o que pode gerar riscos de tratamentos assimétricos entre o IBS e a CBS. Nesse caso, a recomendação foi que tal dispositivo estabelecesse disciplina expressa para o mecanismo de resolução de divergências interpretativas entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS, com regra de prevalência entre as entidades e um procedimento de uniformização para preservar a coerência entre ambos os tributos.

Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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