
Acontece Tributário
Federal
Reforma Tributária – Novos Manuais sobre o Split Payment
Em 21/7, o Portal do Comitê Gestor do IBS disponibilizou novo conjunto de orientações destinado a auxiliar os prestadores de serviços de pagamento e empresas de tecnologia no desenvolvimento e na implementação da solução de Split Payment, por meio das minutas do Manual de Interação entre as Plataformas e do Manual de Operações.
Reforma Tributária – Pessoas físicas e produtores rurais emitirão NF-e em 2027
Em 21/7, foi publicado o Decreto nº 13.075, que altera o Regulamento da CBS, e a Resolução CGIBS nº 13, que altera o Regulamento do IBS, dispondo que as pessoas físicas (na condição de contribuinte ou responsável tributário) e os produtores rurais não contribuintes ficam dispensados da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais para fins de IBS e CBS até 1º/1/2027. Também foram prorrogadas para a mesma data as hipóteses de créditos presumidos aplicáveis a quem adquire imóvel de pessoa física não contribuinte, bem como quem realiza operações com produtores rurais, transportadores autônomos e coletores de materiais recicláveis.
Judicial
STJ afasta contribuição previdenciária sobre aportes empresariais à previdência complementar
Em 24/7, foi publicada decisão no REsp nº 2.245.038/RJ, em que o STJ reafirmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores aportados pelo empregador a planos de previdência privada complementar.
No caso, o STJ deu provimento ao recurso da contribuinte para reconhecer que a Lei Complementar nº 109/2001 afastou a incidência de tributação e de contribuições sobre as contribuições realizadas pelo empregador às entidades de previdência complementar.
A Corte reiterou o entendimento pacificado pelo STJ, segundo o qual houve revogação tácita parcial da exigência prevista na Lei nº 8.212/91, que condicionava a não incidência à disponibilização do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes.
Soluções de Consulta COSIT
IOF – Operações financeiras realizadas por entidades imunes: não incide IOF sobre aplicações financeiras realizadas por partidos políticos (incluindo suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, órgãos da administração pública direta e templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos legais. No caso das entidades sem fins lucrativos, presume-se que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais, cabendo à União comprovar eventual desvio dessa finalidade para afastar a imunidade (SC nº 111/2026).
IRPF/CSLL/PIS/COFINS – Recursos mantidos em conta específica para atendimento de exigência legal: os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas com recursos mantidos em conta específica para atender exigência legal do processo de desestatização não estão sujeitos ao IRPJ quando tais valores não integram o patrimônio da entidade. Nessa situação, uma vez que a empresa não detém a titularidade nem a disponibilidade econômica dos recursos e dos rendimentos gerados, não há incidência do imposto (SC nº 112/2026).
CARF
IRPJ – Venda de Imóvel – Ganho de Capital – Empresa Imobiliária: os valores decorrentes da venda de bem imóvel, por empresa que tenha como atividade econômica a venda de bens dessa natureza, devem ser tratados como receita bruta da atividade, e não como ganho de capital, sendo insuficiente, para afastar essa conclusão, somente o fato de o imóvel alienado estar em conta do ativo imobilizado. (Acórdão 1202-002.430)
IRPJ – Ágio – Propósito Negocial – Empresa Veículo: a utilização de sociedade com propósito negocial constitui prova da não artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte. A incorporação de pessoa jurídica (investidora) pela investida, em cujo patrimônio constava o registro de ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), produz o efeito tributário de amortização fiscal, desde que presente a finalidade negocial ou societária. São dedutíveis os juros e encargos financeiros decorrentes de empréstimos e emissão de debêntures contraídos por sociedade holding para aquisição de participação societária. A desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal pressupõe a demonstração inequívoca de simulação, fraude ou conluio, não cabendo a sua aplicação quando a operação visa economia fiscal por vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica. (Acórdão 1402-007.789)
IRPJ – Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill) – Amortização Fiscal – Partes Dependentes – Oferta Pública: a exclusão autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/2014 tem por objeto o Goodwill apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, operacionalizado em subcontas distintas e fundamentado em laudo de perito independente tempestivamente protocolado ou registrado. A lei exige saldo existente na contabilidade na data da aquisição, sem especificar a natureza da conta, de modo que o registro com reflexo em conta de patrimônio líquido não afasta o direito à amortização. A disciplina das transações de capital prevista na Interpretação ICPC 09 não se aplica à escrituração individual de sociedade que adquire, de terceiros, participação cujo controle não detinha. As hipóteses de dependência do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 têm por polos de aferição o adquirente e o alienante da participação societária. A aquisição de ações em circulação no mercado, mediante oferta pública sujeita à disciplina legal e à regulação da CVM, é incompatível com a dependência exigida pelo dispositivo legal. Afastada a acusação de imprestabilidade do laudo de avaliação por ausência de comprovação de vícios ou incorreções de caráter relevante, subsistem as suas conclusões. A classificação de contas de controle em subgrupo do plano de contas é elemento indiciário insuficiente para requalificar a substância do sobrepreço apurado em laudo hígido. (Acórdão 1102-002.065)
CIDE-Royalties e CONDECINE – Inexistência de dupla tributação – Remessas ao exterior – Exploração de direitos autorais: a CIDE- Royalties (“CIDE”) é muito mais específica do que a CONDECINE. Enquanto a CIDE somente incide sobre os royalties remetidos ao exterior em decorrência da comercialização dos direitos autorais relativos às obras intelectuais e criativas, a CONDECINE incide sobre os pagamentos devidos em razão da aquisição ou importação de tais obras, a preço fixo, ou seja, possui um âmbito de incidência muito mais amplo e genérico do que a CIDE. (Acórdão nº 9303-017.364)
IRPJ – Resgate de ações – Inocorrência de ganho de capital: não devem ser computadas na apuração do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que a pessoa jurídica na forma de S/A receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ágio na emissão de ações resgatáveis, por preço superior ao valor nominal. Não há fato tributável nessa operação. Eventual ganho decorrente de um valor significativo de resgate seria, em tese, analisado na esfera da investidora, e não da companhia que emitiu as ações. (Acórdão nº 1202-002.467)
IRPF – Simulação – Desconsideração de Sociedade em Conta de Participação: a constituição de Sociedade em Conta de Participação sem empreendimento comum, sem aporte de capital ou trabalho novo, sem risco partilhado e sem atuação efetiva do sócio ostensivo, estruturada exclusivamente para receber honorários contratados antes de sua constituição e dissimular rendimentos do trabalho da pessoa física, configura simulação. Os valores recebidos devem ser classificados como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sendo o beneficiário real o verdadeiro sujeito passivo. (Acórdão nº 2401-012.607)
IRPF – Ganho de Capital – Simulação – Desconsideração de pessoa jurídica: a constituição de pessoa jurídica exclusivamente para viabilizar a venda dos imóveis com tributação mais favorável caracteriza simulação. A desconsideração da pessoa jurídica ocorreu em razão da empresa ter sido constituída pouco antes das vendas dos imóveis; assinatura do compromisso de compra e venda antes da efetiva integralização e do registro dos imóveis em nome da sociedade; ausência de atividade operacional rural relevante; inexistência de empregados ou estrutura empresarial compatível; distribuição dos recursos aos sócios após as vendas; e utilização da conta bancária da empresa como mera passagem de recursos destinados aos sócios. Com base nesses elementos, tem-se que a operação real consistiu na venda dos imóveis diretamente pelas pessoas físicas, legitimando a desconsideração da pessoa jurídica. (Acórdão nº 2101-003.825)
Estadual
ICMS/DF – Dispensa de NF-e por micro/minigerador de energia
Em 20/7, foi publicada a Instrução Normativa SEEC nº 4, dispensando a emissão e escrituração de documento fiscal pelo estabelecimento consumidor que atue na condição de microgerador ou minigerador de energia elétrica, ao promover a saída de energia com destino à empresa distribuidora e sujeita ao faturamento no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Por outro lado, a empresa distribuidora deverá emitir NF-e até o dia 15 do mês seguinte, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada em decorrência desse tipo de operação, além de escriturar essa NF-e na EFD ICMS/IPI.
ICMS/SC – Transação tributária para débitos de ICMS de pequeno valor
Em 21/7, foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 03, que permite a negociação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2020 e classificados como de pequeno valor (i.e., até 40 salários-mínimos por CDA – equivalendo a R$ 64.840,00 em 2026), com descontos dos juros e multas em até 95% e a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, para contribuintes que aderirem ao programa até 20/10/2026.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Crédito acumulado – Liquidação de débito fiscal do imposto retido em razão do regime de substituição tributária: conforme o art. 586, § 8º, do RICMS/2000, a liquidação de débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com a utilização de crédito acumulado é restrita aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa ou inscritos na dívida ativa (RC 33889/2026).
ITCMD – Obrigações acessórias – Doação em dinheiro – Isenção: o ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. São isentas do ITCMD as sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário cuja soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício) não ultrapassar o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens e direitos por causa mortis ou doação, não devendo ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD (RC 33778/2026).
ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade: o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (RC 33973/2026).
Municipal
ISS/São Paulo – Fixado o prazo de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-Sup) para 2026
Em 22/7, foi publicada a Portaria SF/Surem nº 45, determinando que a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-Sup) para o exercício de 2026 deve ser apresentada entre 27/7/2026 e 30/12/2026.
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 11: A cobrança efetuada a título de inscrição/participação caracteriza prestação de serviço consistente na realização de competições esportivas, enquadrada no subitem 12.11 da lista de serviços, código 08210, conforme o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, sujeitando-se à incidência do ISS e à apresentação de declaração no Sistema de Declarações de Diversões Públicas e Eventos – SPDE. Por sua vez, as receitas de patrocínio correspondem à remuneração por prestação de serviço de propaganda e publicidade, quando há contrapartida consistente na exposição de marca e associação de imagem, enquadrada no subitem 17.06 ou no 17.24 da lista de serviços, código 02496 ou 02498, conforme o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, sujeitando-se à incidência do ISS.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

