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Artigo

20 de maio de 2026

Acontece Tributário

Federal

Medida Provisória concede subvenção econômica para combustíveis

Em 13/5, foi publicada a Medida Provisória nº 1.358/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de reduzir os impactos econômicos provocados pela alta internacional dos preços da energia em razão do conflito no Oriente Médio.

A medida prevê que a União poderá compensar valores correspondentes à incidência de PIS/Pasep, Cofins e Cide-Combustíveis sobre gasolina, diesel e suas correntes, desde que os beneficiários deduzam os respectivos montantes do preço de venda dos combustíveis. A operacionalização dependerá de regulamentação do Ministério da Fazenda e da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A subvenção terá vigência inicial de dois meses, podendo ser prorrogada pelo Poder Executivo. Além disso, a Medida Provisória estabelece requisitos para adesão, habilitação e fiscalização dos beneficiários, incluindo compartilhamento de informações fiscais com a ANP.

Receita Federal altera prazos processuais em procedimentos administrativos

Em 14/5, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026, que altera as Instruções Normativas RFB nº 958/2009 e nº 2.237/2024 para adequar prazos processuais administrativos, em conformidade ao disposto no Decreto nº 70.235/72 e na Lei Complementar 227/2026.

A norma estabelece o prazo de 20 dias úteis para solicitação de revisão de lançamento, apresentação de impugnação e manifestação do contribuinte em determinadas hipóteses envolvendo despachos decisórios e DCTFWeb.

Judicial

STJ mantém afastamento de cobrança de ITCMD em operação declarada como mútuo

Em 11/5, foi publicada decisão monocrática de julgamento do REsp nº 2.269.319/MG, em que o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de que não incide ITCMD sobre operação declarada como contrato de mútuo, diante da ausência de comprovação da existência de doação disfarçada.

No caso, o Fisco de Minas Gerais sustentava que a transferência de valores entre mãe e filha configuraria doação sujeita ao ITCMD, defendendo a inversão do ônus da prova em favor do Fisco.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a contribuinte declarou a operação em sua Declaração de Imposto de Renda como mútuo, havendo presunção relativa de veracidade das informações prestadas pelo contribuinte em lançamento por homologação. Além disso, destacou-se que a doação é contrato solene, exigindo formalização específica, o que não foi comprovado pelo Fisco no caso concreto.

Ao analisar o recurso, o STJ entendeu que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, o recurso especial foi conhecido apenas em parte e, nessa extensão, desprovido.

Soluções de Consulta COSIT

PIS/COFINS – Créditos no regime não cumulativo – Despesas com Call Center: as despesas com Call Center (teleatendimento e ouvidoria) não geram créditos de PIS e COFINS como insumo para companhias de saneamento quando não estiverem diretamente relacionadas à sua atividade principal, como abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos, por se limitarem a atividades comerciais ou de atendimento ao usuário. A eventual exigência legal ou regulatória desses serviços não afasta a necessidade de vínculo com o processo produtivo (SC nº 77/2026).

PIS/Pasep – Retenção na fonte – Dedução do excesso em períodos subsequentes: os valores de PIS/Pasep retidos na fonte que excederem o montante devido no mês de apuração podem ser deduzidos em períodos subsequentes, desde que observados os requisitos legais, aplicando-se essa regra a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Esse aproveitamento também abrange o saldo acumulado, naquela data, de retenções efetuadas com base no regime anterior, que não puderam ser compensadas no respectivo mês de apuração (SC nº 78/2026).

CARF

INSS – Tributação do adicional de 1/3 de férias – Tema 985 do STF: a Câmara Superior de Recursos Fiscais aplicou a modulação de efeitos definida pelo STF no RE 1.072.485/Tema 985, determinando que (i) que os fatos geradores ocorridos e não recolhidos até 14/09/2020 não podem ser exigidos; e (ii) que, em relação a fatos geradores ocorridos e que foram recolhidos voluntariamente até 15/09/2020, para que ocorra a devolução, por qualquer que seja a modalidade, como, por exemplo, pela via da compensação ou repetição do indébito, é necessário que tenha sido impugnada judicialmente a exação como verba não tributável, não sendo suficiente haver processo administrativo fiscal em curso. Com base nisso, tendo o contribuinte recolhido voluntariamente o INSS sobre o terço constitucional de férias e não impugnado judicialmente a exação, até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 985, não será possível realizar a devolução do pretendido crédito por meio de homologação de compensação, ainda que tenha sido transmitida a GFIP ou o PER/DCOMP antes de 15/09/2020, mesmo que instaurado o contencioso administrativo fiscal por manifestação de inconformidade em momento anterior ao citado marco temporal, uma vez que a modulação exigiu prévia ação judicial. (Acórdão nº 9202-011.886)

COFINS – Créditos no frete e armazenamento de carga: o contribuinte poderá se creditar da despesa incorrida com frete no transporte de insumos importados, após o desembaraço aduaneiro, ainda que os insumos estejam sujeitos à alíquota zero, desde que registrado de forma autônoma; e das despesas de armazenagem e movimentação de insumos realizadas no território nacional após o desembaraço aduaneiro. No entanto, não se admite o crédito referente a despesa com frete de produto acabado entre estabelecimentos da mesma empresa (Súmula CARF nº 217) e com locação de veículos (Súmula CARF nº 190). (Acórdão nº 3001-004.039).

IRPF – Distribuição de lucros desproporcional – Sociedade de Médicos: não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis registrarem regularmente o lucro. (Acórdão nº 2402-013.498)

PIS e COFINS – Crédito – Insumo: o critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo por imposição legal ou singularidade da cadeia produtiva. Não geram direito a crédito na modalidade arrendamento mercantil os dispêndios decorrentes de contratos que não preencham os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.099/1974. Ademais, a locação não pode ser considerada insumo para fins de creditamento da contribuição, uma vez que não se confunde com prestação de serviços ou produção de bens. (Acórdão nº 3202-003.579)

IRPF – Devolução de capital social – RERCT: a devolução de capital social relativa à participação societária no exterior regularizada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), recebida por pessoa física residente no Brasil, ainda que não transferida ao País e reinvestida em outra empresa no exterior, sujeita-se à tributação pelo carnê-leão no mês do recebimento e à inclusão na Declaração de Ajuste Anual. (Acórdão nº 2102-004.329)

Estadual

ICMS/DF – Devedor contumaz

Em 11/5, foi publicada a Lei Complementar nº 1.068, estabelecendo os conceitos para definir o contribuinte como devedor contumaz de ICMS e o regime especial de fiscalização tributária aplicável. A norma estabeleceu ainda que, a cada 4 meses, será publicada relação nominal dos devedores contumazes.

ICMS/AC – Alterações no Refis

Em 12/5, foi publicado o Decreto nº 11.888, alterando regras aplicáveis ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), incluindo a ampliação da possibilidade de adesão ao programa em relação a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2025 e a alteração do prazo de adesão ao programa para 30/7/2026.

ICMS/SC – Substituição tributária de energia elétrica consumida por estação de recarga de veículos elétricos

Em 14/5, foi publicado o Decreto nº 1.524, dispondo sobre a possibilidade de atribuir às distribuidoras de energia elétrica, mediante prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações de fornecimento de energia para consumo em estações de recarga de veículos elétricos, em substituição ao modelo tradicional de tributação. O percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicado a essa hipótese corresponderá a 150%. Os procedimentos para a atribuição da responsabilidade às distribuidoras de energia elétrica não foram objeto do referido Decreto.

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo adquirente paulista e estabelecimento filial situado em outro Estado – Entrega diretamente ao destinatário final localizado em outra Unidade da Federação sem que a mercadoria transite por este Estado – Tratamento tributário: é vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos (RC 33435/2026).

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência: os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência (RC 33490/2026).

ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto: o encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (RC 33696/2026).


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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