
Acontece Tributário
26 de abril a 2 de maio de 2026
Federal
Reforma Tributária – Publicado o Regulamento da CBS e do IBS
Em 30/4, foi publicado o Decreto nº 12.955, contendo o Regulamento da CBS. Na mesma data, foi publicada a Resolução CGIBS nº 6 contendo o Regulamento do IBS, bem como foi publicada a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formaliza o reconhecimento das disposições comuns entre a CBS e o IBS.
Referidas medidas contêm as normas comuns aplicáveis a ambos os tributos, preenchendo a condição prevista no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 para que, a partir de 1º/8/2026, sejam exigidas penalidades sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem os dados referentes aos novos tributos ou a indicação de suas alíquotas-teste (para a CBS, durante 2026 e, para o IBS, de 2026 a 31/12/2028). Especificamente para o ano de 2026, caso seja lavrada autuação por conta de tais descumprimentos, o contribuinte será intimado para, no prazo de 60 dias, suprir a omissão apontada, hipótese na qual a penalidade aplicada será extinta.
Leia nosso informativo sobre o tema.
RFB: JCP passam a ser tratados como juros na Convenção Brasil–Países Baixos
Em 27/4, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2026, por meio do qual a Receita Federal do Brasil definiu o tratamento tributário aplicável aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no âmbito da convenção para evitar a dupla tributação firmada entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.
O ato estabelece que os JCP devem ser qualificados como “juros” para fins da aplicação do artigo 11 da Convenção, alinhando o entendimento brasileiro à solução acordada entre as autoridades competentes no âmbito de procedimento amigável. Com isso, afasta-se a possibilidade de tratamento como dividendos, o que impacta diretamente a tributação na fonte e a repartição de competência tributária entre os países envolvidos.
Receita Federal amplia uso de créditos na transação tributária
Em 30/04, foi publicada a Portaria RFB nº 676/2026, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, responsável por regulamentar a transação de créditos tributários no contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil.
A alteração do artigo 20, §2º, inciso I, passa a explicitar que os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar não apenas os acréscimos legais incidentes, mas também o valor principal do débito tributário. O ajuste amplia, na prática, a utilidade desses créditos no contexto das negociações com a Administração Tributária.
A Portaria entrou em vigor na própria data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
ICMS/Nacional – Prorrogado o início da vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025
Em 30/4, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 15/2026, prorrogando para 3/8/2026 o início da vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trazia diversas alterações em procedimentos relacionados aos documentos fiscais aplicáveis a operações como vendas para entrega futura e devoluções, dentre outras.
Soluções de Consulta COSIT
PIS/COFINS – Aquisição de créditos de ICMS com deságio – Base de cálculo: o deságio na cessão de créditos de ICMS configura receita para a pessoa jurídica cessionária. No regime de apuração não cumulativo, essa receita integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Já no regime cumulativo, o deságio não compõe a base de cálculo das referidas contribuições (SC nº 68/2026).
IRRF – Tributação de fundos de investimento – Debêntures incentivadas: o fundo de investimento cujas cotas sejam negociadas no mercado secundário, administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, e cuja carteira seja referenciada em índice de renda fixa atrelado a debêntures incentivadas ou a fundos de investimento nesses valores mobiliários, caracteriza-se como Fundo de Índice de Renda Fixa, devendo ser tributado nos termos da legislação aplicável (SC nº 73/2026).
PIS/COFINS – Conceito de insumo – Regime não cumulativo – Essencialidade: por não serem essenciais ou relevantes para o seu processo produtivo, os serviços de vigilância patrimonial contratados por concessionária de serviço público de saneamento e tratamento de resíduos sólidos não podem ser considerados como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que os serviços de vigilância patrimonial sejam exigidos por lei para exercício de sua atividade (SC nº 64/2026).
CARF
IRPJ – Compensação – Imposto pago na Argentina: nos termos do Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos celebrado entre Brasil e Argentina, a apresentação de documentos de arrecadação SICORE, com sua respectiva tradução juramentada, são hábeis a comprovar a retenção na fonte naquele país para efeitos de aproveitamento das retenções no Brasil. (Acórdão nº 1201-007.464).
PIS/COFINS – Válido pedido de ressarcimento com fundamentação legal diversa: a indicação incorreta do fundamento legal no pedido administrativo não afasta o regime jurídico aplicável quando os elementos constantes dos autos evidenciam se tratar de crédito presumido de PIS/Cofins. A capitulação equivocada não impede a apreciação do direito creditório. (Acórdão nº 3002-004.210).
IRPJ/CSLL – Arbitramento – Escrituração incompleta e divergência em declarações: caberá o arbitramento do lucro dos contribuintes que, optantes pelo lucro presumido, deixarem de manter escrituração completa da sua movimentação financeira, inclusive a bancária, seja por meio de conta analítica do livro diário, seja por meio de livro auxiliar. Também será considerada prova de omissão de receitas a verificação de que é maior do que o declarado ao fisco o montante das vendas apurada com base no SPED, se o sujeito passivo não justificar as divergências verificadas. (Acórdão nº 1302-007.872).
IRPJ/CSLL – Amortização de ágio – Real adquirente – Empresa veículo: a tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No presente caso, em sentido oposto à pretensão fiscal, a contribuinte demonstrou operar licitamente. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. (Acórdão nº 1202-002.341)
PIS/COFINS-Importação – Royalties – Cessão de tecnologia – Não incidência: os pagamentos ao exterior decorrentes de cessão de direito de uso de tecnologia, remunerados mediante royalties proporcionais à produção, caracterizam obrigação de dar e não configuram prestação de serviços, não se sujeitando à incidência de PIS/COFINS-Importação, nos termos da Lei nº 10.865/2004 e do Parecer COSIT nº 11/2011. A qualificação jurídica da operação deve decorrer da realidade econômica demonstrada nos autos. A análise integrada de documentos que evidenciem remuneração por exploração de tecnologia, ausência de prestação de serviços técnicos e coerência do tratamento tributário das remessas permite caracterizar cessão de direitos e afastar a incidência das contribuições. (Acórdão nº 3001-004.056)
IRPJ/CSLL – Ágio – Amortização – Incorporação Reversa – Dedutibilidade: após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação reversa é operação prevista em lei, bem assim seus efeitos tributários. (Acórdão nº 1002-004.20)
IRPF – Prova Emprestada de Processo Penal – Independência das Instâncias: são válidas as provas regularmente obtidas com autorização judicial no âmbito de apuração penal, ainda que posteriormente anulada, quando demonstrado que poderiam ser legitimamente obtidas pelo Fisco por fonte independente, mediante denúncia e a observância dos trâmites ordinários de investigação fiscal. O processo administrativo e o processo penal são, em regra, independentes, não vinculando a absolvição ou condenação penal a manutenção ou anulação do lançamento tributário. Reconhecida a existência de relação de emprego, os rendimentos omitidos devem ser tributados como rendimentos de pessoa física, com a descaracterização da pessoa jurídica interposta. (Acórdão nº 2401-012.536)
Estadual
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Saldo credor regularmente escriturado e transportado nas apurações mensais – Documento fiscal emitido há mais de 5 anos – Parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar 87/1996: o crédito fiscal devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo (RC 32994/2025).
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado: apenas o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações sejam tributadas ou, ainda que não o sejam, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação). Veículos utilizados em atividades que antecedem ou dão suporte à comercialização, tais como visitas a clientes, suporte técnico-comercial, prospecção, manutenção de carteira de clientes e pós-venda, não se qualificam como destinados exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não geram direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição (RC 33523/2026).
ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade: o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (RC 33506/2026).

