
Acontece Tributário
3 a 9 de maio de 2026
Federal
Reforma Tributária: Regulamentos da CBS e do IBS poderão ser alterados
Em 5/5, a Receita Federal abriu prazo para recebimento de sugestões destinadas ao aperfeiçoamento dos regulamentos da CBS e do IBS, tributos instituídos no âmbito da reforma tributária do consumo. As contribuições poderão ser encaminhadas por entidades de âmbito nacional participantes do Fórum “Diálogos da Regulamentação da Reforma Tributária” e por empresas integrantes do projeto-piloto da CBS. As sugestões poderão ser apresentadas até 31/5/2026.
A abertura do referido prazo demonstra que os regulamentos da CBS e do IBS ainda poderão passar por ajustes relevantes, em relação aos aspectos operacionais e interpretativos da reforma tributária.
Receita Federal disciplina suspensão de IPI para setores industriais
Em 5/5, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.324/2026, que disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826/1999 e na Lei nº 10.637/2002. A norma consolida e detalha as regras aplicáveis às operações envolvendo aquisição e importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, componentes, chassis, carroçarias, peças e acessórios destinados a determinados setores industriais.
A IN abrange especialmente os segmentos automotivo, aeronáutico, de tecnologia da informação e comunicação, além de pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e estabelecimentos industriais específicos. Entre os principais pontos, a norma prevê hipóteses de suspensão do IPI tanto nas saídas internas quanto no desembaraço aduaneiro de produtos importados, condicionando o benefício ao efetivo emprego dos insumos no processo produtivo e ao cumprimento de obrigações acessórias perante a Receita Federal. Também foram disciplinados os procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro das empresas exportadoras beneficiárias.
A IN ainda esclarece critérios de preponderância produtiva e exportadora, preserva o aproveitamento de créditos de IPI pelos remetentes e reforça a necessidade de indicação expressa da suspensão nas notas fiscais emitidas.
CARF
IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio – Empresa Veículo: a Lei nº 9.532/1997 estabelece três condições para amortização do ágio fiscal: (i) absorção do patrimônio em razão de evento societário; (ii) participação societária adquirida e (iii) ágio com fundamento em rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros. Não há geração de ágio dedutível quando a holding dita adquirente era apenas um CNPJ, existente no âmbito formal, mas materialmente vazia. (Acórdão nº 1301-008.171)
IRPJ – Amortização de Ágio – Incorporação Reversa: é dedutível a amortização do ágio decorrente de prévia aquisição de participação societária realizada entre partes independentes. A operação ocorreu em condições de mercado, com ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente paga à alienante. A dedutibilidade é possível ainda que haja posterior incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), operação expressamente prevista em lei e com efeitos tributários reconhecidos. (Acórdão nº 1002-004.202)
IRPJ e CSLL – Empresa veículo – Amortização de Ágio: o Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária revela um propósito negocial específico e dentro de um amplo contexto operacional/societário de um grupo econômico. (Acórdão nº 1401-007.738)
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – Simulação – Mais de uma empresa na mesma área de atuação: caracteriza simulação a instalação de diversas empresas na mesma área geográfica e de atuação, com o objetivo único de subtrair o pagamento de tributos. A comprovação de tal fato autoriza o Fisco a alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder a devida tributação. (Acórdão nº 1401-007.754)
INSS – Tributação de pagamentos eventuais a empregados: o abono recebido em parcela única, desvinculado ao trabalho e sem habitualidade, não integra a base de cálculo do salário contribuição. Não se exige que o abono seja veiculado por intermédio de normas coletivas de trabalho, bem como se houve acordo da empresa com o trabalhador, ainda que formalizado somente em contrato individual de trabalho, o abono único é válido. No entanto, o pagamento de verbas ajustadas referentes ao cumprimento de metas ou atingimentos de resultados e para compensação estabelecida para as autoridades que ficam impedidas de exercer emprego quando deixam de ocupar cargo público (quarentena), possuem natureza remuneratória e, portanto, estão incluídos no salário-contribuição. (Acórdão nº 2202-011.880)
Imunidade – Exigência de CEBAS válido para entidades de assistência social: para fruição da imunidade tributária das contribuições para a seguridade social, a entidade civil, sem fins lucrativos, deve ser portadora de certificado de entidade beneficente de assistência social e, cumulativamente, atender ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional c/c art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, exceto o inciso VI. A falta de apresentação do certificado, bem como, o não cumprimento de todos os requisitos, é impeditivo ao gozo da imunidade do pagamento das contribuições no período a descoberto. A apresentação de recurso em face de decisão que indeferiu a renovação do certificado não possui efeito suspensivo e não permite o contribuinte usufruir da imunidade. (Acórdão nº 2302-004.474)
IRPF – Ganho de capital na permuta entre imóvel e direito de construir: a exclusão de apuração de ganho de capital se restringe às hipóteses de permuta de unidade imobiliária por unidade imobiliária. Não se enquadra nessa hipótese a operação em que o direito de construir é permutado por unidades imobiliárias. Nesse caso, o custo de aquisição deve ser determinado nos termos do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, podendo ser utilizado como referência o custo do imóvel relacionado à operação que originou o direito de construir. (Acórdão nº 2401-012.566)
Estadual
ICMS/SP – Mais produtos excluídos do regime de substituição tributária
Em 5/5, foi publicada a Portaria SRE 20, revogando os Anexos XII e XIII da Portaria CAT 68/2019 para, a partir de 1º/8/2026, excluir produtos de limpeza e rações do tipo PET do regime de substituição tributária do ICMS.
ICMS/SP – Prorrogados benefícios fiscais de ICMS
Em 8/5, foi publicado o Decreto nº 70.859, prorrogando até 31/12/2026 diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre os quais destacamos a redução da base de cálculo aplicável às operações com máquinas e implementos agrícolas, prevista no Convênio ICMS nº 52/1991. Em relação a tal benefício, o citado Decreto também revogou o dispositivo que permitia ao contribuinte beneficiado manter integralmente os créditos de ICMS relacionados a tal operação, com validade a partir de 1º/5/2026.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef: é obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6/4/2026. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (RC 33406).
ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do importador – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação por encomenda, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) (RC 24265M1/2026).
ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica: a operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto (RC 33582/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

