
Acontece Tributário
Federal
Reforma Tributária – Manual de integração do split payment
Em 3/6, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, autorizando a publicação na Internet, do Manual de Integração e do Swagger da solução para a Plataforma Pública do Split Payment. Referidos manuais têm por objetivo de dar conhecimento, para início do desenvolvimento de suas soluções, aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, que realizarão a segregação e o recolhimento à RFB e ao Comitê Gestor do IBS, na liquidação financeira das transações de consumo, dos valores de CBS e IBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Reforma Tributária – Ajustes na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
Em 5/6, foi disponibilizada a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 – Versão 1.0, atualizando o leiaute da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), em especial, os campos dedicados ao Simples Nacional, à locação de bens imóveis, aos pagamentos e às hipóteses para a emissão de Notas de Ajuste (i.e., Notas de Débito e Notas de Crédito).
ICMS/Nacional – Indicação no MDF-e referente ao Frete Mínimo
Em 2/6, foi publicada a Nota Técnica nº 2026.001, versão 1.00, incluindo uma nova regra de validação para o preenchimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros mediante remuneração, em linha com a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
Judicial
STF reafirma necessidade de observar a anterioridade na revogação de benefício fiscal de ICMS
Em 2/6, o STF negou provimento ao ARE nº 1.604.643/SP e reafirmou o entendimento fixado no Tema 1.383 da repercussão geral, segundo o qual a redução ou supressão de benefícios fiscais que resulte em aumento indireto da carga tributária deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O caso envolveu a revogação de uma isenção de ICMS concedida pelo Estado de São Paulo. Ao manter a decisão do Tribunal de Justiça paulista, o STF entendeu que a retirada do benefício fiscal equivale a uma majoração indireta do tributo e, por essa razão, não pode produzir efeitos imediatos.
Na decisão, o ministro Nunes Marques destacou que a controvérsia já foi solucionada pela Corte no julgamento do Tema 1.383, quando se fixou a tese de que os princípios da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplicam-se às hipóteses de redução ou supressão de incentivos fiscais que resultem em aumento da carga tributária, observadas as exceções constitucionais de cada tributo.
STJ admite substituição de penhora em dinheiro por imóvel em execução fiscal
Em 3/6, foi publicada decisão de julgamento do Recurso Especial Nº 2159609/RN, na qual o STJ manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizou a substituição de valores bloqueados via SISBAJUD por um bem imóvel oferecido em garantia em execução fiscal. O caso envolvia uma empresa que demonstrou que a manutenção da constrição financeira comprometeria seu fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades empresariais.
Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, o STJ destacou que o Tribunal havia reconhecido, com base nas provas dos autos, que a situação financeira da empresa justificava a substituição da garantia, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. A Corte Superior entendeu que revisar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Com isso, foi mantida a liberação dos valores bloqueados e sua substituição pelo imóvel ofertado pela executada. A decisão reforça que, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, é possível flexibilizar a preferência legal pela penhora em dinheiro quando a medida se mostrar necessária para preservar a atividade econômica do contribuinte sem comprometer a garantia do crédito tributário.
CARF
Responsabilidade Tributária Solidária – Interesse Comum: a responsabilização solidária exige a demonstração de interesse comum juridicamente qualificado na situação que constitua o fato gerador, não se confundindo com mero interesse econômico indireto. Caracteriza-se o interesse comum quando comprovada a participação consciente do terceiro na prática de atos vinculados ao fato gerador ou na realização de ilícitos, como fraude, simulação, conluio ou interposição de pessoas, com nexo causal com a obrigação tributária. Evidenciados vínculos estruturais, patrimoniais e operacionais, atuação coordenada e utilização de estruturas interpostas para ocultação da realidade econômica, legitima-se a imputação de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). (Acórdão nº 1201-007.499)
IRPJ/CSLL/IRRF – Grupo Econômico – Lucro Arbitrado – Responsabilidade Tributária: a atuação integrada entre pessoas jurídicas, com confusão patrimonial, financeira e operacional, caracteriza grupo econômico de fato e evidencia abuso da personalidade jurídica. É legítima a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro arbitrado diante da ausência de escrituração contábil regular e de documentação idônea, inclusive com base em receita bruta não conhecida, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Incide IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado. A responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, exige comprovação de atuação gerencial e prática de atos com infração à lei ou excesso de poderes. (Acórdão nº 1402-007.707)
IRRF – Remessas ao exterior – Contrato de compartilhamento de custos: pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, no âmbito de contrato de compartilhamento de custos, em contrapartida à execução centralizada de atividades de back-office, caracterizam remuneração por serviços administrativos e técnicos. A denominação contratual de rateio ou reembolso e a ausência de margem de lucro não afastam a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (Acórdão nº 1201-007.509)
PIS/COFINS – Atividade comercial – Inexistência de insumo: nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Resp. nº 1.221.170/PR, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS nas atividades de produção ou fabricação de bens destinados à venda e de prestação de serviços. Para fins de apuração de créditos das contribuições não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). (Acórdão nº 3202-003.622)
IRPF – Rendimentos da China – Residente no Brasil: mantém-se a condição de residente no Brasil para aquele que não formalizou a declaração de saída definitiva do País e para quem se pode depreender, a partir dos elementos constantes dos autos, não ter havido alteração de seu centro de atividades para o exterior. No âmbito do Acordo Brasil-China, só se pode admitir a compensação ou redução do imposto devido no país recebido por residente no Brasil com imposto pago no exterior quando da comprovação, de ônus do sujeito passivo, de retenção ou pagamento do citado imposto em território chinês. (Acórdão nº 2101-003.695)
IRPF – Aumento do capital social – Incorporação de reservas – Custo de aquisição: apenas integra o custo de aquisição o aumento de capital realizado mediante incorporação de lucros ou de reservas constituídas com esses lucros, hipótese em que o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado. Neste sentido, a reserva de incentivos fiscais, por não ser constituída pelos lucros da empresa, mas sim por subvenções para investimento concedidas pelo governo, não pode compor o custo de aquisição de cotas ou ações quando da capitalização. (Acórdão nº 2402-013.425)
IRPF – Lucros/Dividendos Isentos – Pessoa Jurídica sem Substância Econômica: comprovada a inexistência de empresa em sentido material, caracterizada pela ausência de estrutura, pessoal, despesas operacionais e autonomia patrimonial, é legítima a reclassificação dos valores declarados como lucros isentos para rendimentos do trabalho auferidos pela pessoa física. (Acórdão nº 2101-003.734)
Estadual
Tributos Estaduais/SC – Transação de créditos tributários e não tributários
Em 3/6, foi publicado o Decreto nº 1.550, regulamentando a transação envolvendo créditos tributários e não tributários. Especificamente quanto a créditos tributários (ICMS, IPVA e ITCMD), estes devem ter sido inscritos em dívida ativa até 31/12/2020 e ser classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, definidos como de pequeno valor ou envolvidos em litígios tributários de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte fazem jus a reduções de até 70%, podendo parcelar o débito em até 145 vezes, enquanto, nos demais casos, a redução será de até 65% e o parcelamento poderá ser feito em até 120 vezes.
ICMS/PE – Transferência de saldos credores entre estabelecimentos do mesmo titular
Em 5/6, foi publicado o Decreto nº 60.806, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na transferência de saldos credores de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, com detalhamentos acerca da emissão e da escrituração da NF-e aplicável.
ICMS/SC – Novas condições de TTD para importação de produtos do Mercosul
Em 5/6, foi publicado o Decreto nº 1.551, dispondo que, para a aplicação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) sobre importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL, pelo menos 50% do valor total dessas importações deve ter desembaraço aduaneiro em portos secos ou áreas alfandegadas de Santa Catarina.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Operação com água mineral envasada – Industrialização por encomenda de contribuinte de outro Estado – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário – CFOP: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda. Nas saídas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador com destino ao encomendante de outra Unidade da Federação, sendo inaplicável o regime da substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota interestadual correspondente sobre o valor da operação (RC 33176/2026).
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência: a aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS (RC 33707/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

