
Acontece Tributário
21 a 27 de junho de 2026
Federal
Reforma Tributária – Informações técnicas sobre DeRE
Em 22/6, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, publicando a documentação técnica oficial (Manual de Orientação, leiautes de eventos, anexos e pacotes para desenvolvedores) da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), documento fiscal eletrônico a ser emitido por prestadores de serviços financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde e entidades exploradoras de concursos de prognósticos, sujeitos a regimes específicos do IBS e da CBS.
EFD ICMS-IPI – Novo manual de escrituração para 2027
Em 25/6, foi publicado o Ato COTEPE nº 69, contendo o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI), com base na Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2026.001 v1.0, trazendo alterações na estrutura do arquivo a ser transmitido e que deverão ser observadas a partir de 1º/1/2027 (incluindo o detalhamento dos benefícios fiscais onerosos de ICMS para fins de compensação financeira por meio do fundo previsto no art. 384 da Lei Complementar nº 214/2025 ), exceção feita ao novo formato alfanumérico do CNPJ, válido já a partir do mês de julho de 2026.
Receita Federal: obrigatoriedade de inscrição no CNPJ é adiada para 2027
Em 26/06, foi publicada notícia pela Receita Federal informando a prorrogação para 1º de janeiro de 2027 da obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para emissão de documentos fiscais no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo.
A medida, adotada conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), tem como objetivo conceder prazo adicional para adaptação dos contribuintes, enquanto é desenvolvido um sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo do MEI, que permitirá processo digital, automatizado e com redução das exigências cadastrais.
Desta forma, até a entrada em vigor da obrigatoriedade, permanecem válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal aplicáveis às pessoas físicas.
Judicial
STJ mantém modulação em tese sobre contribuições ao Sistema S
Em 23/06, foi publicado acórdão da Corte Especial do STJ que rejeitou o agravo interno nos embargos de divergência em REsp nº 1905870-PR, interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, que trata da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades do Sistema S.
Na decisão, o Tribunal entendeu que a modulação dos efeitos integra a própria técnica de julgamento dos recursos repetitivos e, por essa razão, não pode ser revista por meio de embargos de divergência. A Corte destacou que essa definição compete ao órgão responsável pelo julgamento do mérito, levando em consideração aspectos como segurança jurídica, proteção da confiança e interesse social.
Com isso, permanece válida a modulação anteriormente fixada, preservando os efeitos do precedente para as situações expressamente contempladas pela Primeira Seção quando do julgamento do Tema 1.079.
Soluções de Consulta COSIT
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Incidência sobre indenização – Direito de arrependimento: estão sujeitos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS os valores recebidos em razão de indenização, que foi paga a título de direito de arrependimento, atinente à rescisão de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial (SC nº 90/2026).
Contribuições previdenciárias/IRPF – Diárias de viagem – Não incidência: as diárias de viagem, independentemente de seu valor, do local de destino ou da periodicidade, devem manter sua natureza indenizatória, o que se traduz na finalidade de custear as despesas decorrentes de viagem para a execução de atividade relacionada ao trabalho. As verbas pagas em excesso podem resultar na eventual descaracterização desse propósito, sendo consideradas adicional remuneratório por deslocamento, e estarão sujeitas à incidência previdenciária e ao IRPF (SC nº 90/2026).
Contribuições previdenciárias – Prêmio por desempenho superior: os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias (1) correspondem àqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não abrangendo contribuintes individuais; (2) não se limitam a dinheiro, podendo consistir em bens ou serviços; (3) não podem decorrer de obrigação legal ou ajuste que afaste a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao esperado, cabendo ao empregador comprová-lo objetivamente (SC nº 91/2026).
IRRF – Despesas médicas – Plano de assistência médica pagas pelo empregador: os valores ressarcidos pelas despesas com serviços médicos, hospitalares e dentários dos próprios empregados e de seus dependentes não devem ser incluídos, pela pessoa jurídica, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de seus empregados, para fins de retenção na fonte quando do pagamento das folhas salariais mensais (SC nº 92/2026).
Crédito financeiro – Caracterização de comercialização – Locação de bens imóveis: para fins de apuração do crédito financeiro e do faturamento relativo à comercialização no mercado interno dos bens incentivados pela Lei de Informática, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as de locação, desde que esta seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária responsável pela produção dos bens conforme o processo produtivo básico e que envolva bens de tecnologia da informação e comunicação abrangidos pela legislação aplicável. Além disso, os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado no cálculo do crédito devem ser devidamente registrados na contabilidade, de forma clara e precisa (SC nº 94/2026).
IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Bem imóvel destinado ao ativo não circulante: para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta decorrente da exploração da atividade de compra e venda de imóveis previamente classificados no ativo não circulante imobilizado deve ser tributada segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, permanecendo esse tratamento mesmo na hipótese de posterior reclassificação patrimonial dos bens em razão de alteração do objeto social da pessoa jurídica (SC nº 95/2026).
CARF
IRPF – Plano de compra de ações: a controvérsia acerca da incidência do IRPF sobre planos de stock option deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, segundo o qual tais planos possuem natureza mercantil, não havendo acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações, mas apenas quando de sua posterior alienação com ganho de capital. (Acórdão nº 2401-012.599)
IRPF – Distribuição de Lucros – Ausência de apuração contábil regular: a caracterização de valores recebidos como lucros pressupõe apuração contábil regular, observância das formalidades legais e comprovação documental idônea da deliberação societária. Inexistentes tais elementos, os valores transferidos ao sócio não se qualificam como lucros, mas como rendimentos decorrentes da prestação de serviços, sujeitos à tributação pelo IRPF. Comprovado que os valores ingressaram no patrimônio do contribuinte sem prévia apuração de lucros e vinculados à produção individual de serviços médicos, mantém-se a requalificação dos valores como rendimentos tributáveis, nos termos do art. 43 do CTN. (Acórdão nº 2102-004.111)
IRPF – Ganho de Capital – Variação Cambial e Ajustes no Preço – Incorporação de Ações: na venda a prazo, o valor de alienação, o percentual do ganho e o valor das parcelas são definidos na data do fechamento do negócio. Valores recebidos posteriormente, a título de variação cambial, correção ou reajuste (inclusive atrelados ao CDI), não integram o ganho de capital e devem ser tributados no ajuste anual como rendimentos, no período de seu recebimento, sujeitos à tabela progressiva do IRPF. A incorporação de ações configura forma de alienação, sendo tributável o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor de mercado das ações entregues e o respectivo custo de aquisição, ainda que não haja ingresso financeiro. (Acórdãos nº 2302-004.502 e nº 2101-003.832)
IRPJ/CSLL – Ágio – Real adquirente: não caracterizada a existência de empresa veículo e demonstrado nos autos que a amortização do ágio foi realizada pela real adquirente da participação societária, correta a decisão que restabeleceu a dedutibilidade dos valores glosados (Acordão nº 1202-002.431).
IRPJ – Ágio – Amortização contábil e fiscal: o ágio fundado na rentabilidade futura já amortizado na contabilidade não se confunde com aquele que poderá ser amortizado fiscalmente em caso de incorporação, de modo que, uma vez extinta a participação societária, tem-se início à dedução fiscal do ágio pelo seu valor original, à razão máxima de 1/60, ainda que este já tenha sido total ou parcialmente amortizado contabilmente (Acordão nº 9101-007.598).
Estadual
ICMS/SC – Edital de transação para créditos tributários irrecuperáveis
Em 23/6, foi publicada a Portaria Conjunta PGE/SEF nº 4, regulamentando a transação por adesão de créditos tributários estaduais classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inscritos em dívida ativa até 31/12/2020. A transação poderá ser realizada com descontos sobre juros e multas (entre 40% e 95%, desde que não ultrapasse 65% do valor total consolidado da dívida ativa informada na transação), para pagamentos à vista ou entre 12 e 120 parcelas mensais, iguais e consecutivas.
ICMS/ES – Edital de transação para débitos com fatos geradores até 31/3/2026
Em 24/6, foi publicado o Edital de Transação PGE nº 1, sobre a transação de débitos do ICMS, em atuações com fatos geradores até 31/3/2026, envolvendo infrações como a falta de recolhimento do imposto e o descumprimento de obrigação acessória, sem cobrança de ICMS, que poderão ser parcelados em até 120 meses. O pedido de adesão deve ser realizado entre os dias 3/8/2026 e 30/9/2026, no site oficial da PGE (www.pge.es.gov.br).
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Isenção (art. 178 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de bens sem similar nacional destinados às obras de expansão da Linha 2 – Verde (trecho Vila Prudente – Penha) da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Importação realizada por trading company, por encomenda ou por conta e ordem de instituição financeira arrendadora: a isenção prevista no art. 178 do Anexo I do RICMS/2000, por força das condições estabelecidas na Portaria SRE 23/2023, pressupõe que figurem como beneficiárias (inclusive na hipótese de importação) a sociedade de propósito específico incumbida da obra e/ou as empresas por ela contratadas, previamente credenciadas, o que não se compatibiliza com a estrutura narrada na presente consulta, na qual a importação é promovida por trading company contratada por instituição financeira (e/ou por instituição financeira encomendante), agentes não credenciados para esses fins nos termos da legislação em vigor (RC 32469/2025).
ICMS – Exportação indireta – Remessa de mercadoria a outro Estado para posterior exportação – Remessa prévia a armazém geral: a remessa de mercadoria para armazém geral não alfandegado descaracteriza a remessa com fim específico de exportação, para efeito da previsão contida no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/1996 e no art. 7º, § 1º, 1, do RICMS/2000 (RC 33931/2026).
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado: é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação/estorno. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço, inclusive mediante a correta indicação no CT-e (arts. 4º, II, “c”, e 61, § 4°, cc art. 212-O, IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009) (RC 32506/2025).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

