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Artigo

6 de julho de 2026

A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (III)

O  Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresentou centenas de sugestões de ajustes ao Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e ao Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS), conforme o “Documento Técnico Nacional”, disponibilizado recentemente.

No presente capítulo, abordaremos os comentários do CFC sobre diversos temas que, segundo o entendimento da entidade, merecem ajustes em sua regulamentação.

– Reembolsos e ressarcimentos por conta e ordem (art. 13, § 2º, IV): a redação atual exige, como condição da exclusão da base de cálculo do IBS e da CBS, que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro beneficiário. Tal exigência formal tem a potencialidade de excluir situações empresariais legítimas, tais como centros de serviços compartilhados, acordos de rateio de custos intragrupo, procurement centralizado, pagamentos por cartão corporativo, mandato e agenciamento. De acordo com o CFC, o art. 13, § 2º, inciso IV, precisa ser ajustado para englobar reembolsos por conta e ordem comprovados por instrumento contratual idôneo, com tipo documental específico de refaturamento.

– Antecipação do fato gerador nos pagamentos antecipados (art. 11, §§ 3º a 5º): segundo o CFC, a exigência de recolhimento antecipado do IBS e da CBS sobre cada parcela paga antes do fornecimento, com posterior ajuste na operação definitiva, aumenta a complexidade operacional em contratos de execução continuada, como incorporações imobiliárias, serviços educacionais por mensalidade e adiantamentos contratuais frequentes, tornando ainda mais complexo o rito de restituição no caso, por exemplo, de distrato. A entidade também aponta para uma contradição entre a tributação do IBS e da CBS aplicável às vendas para entrega futura que, segundo a Nota Técnica 2025.002-RTC, o IBS e a CBS incidem sobre uma base artificialmente majorada, enquanto que o art. 12, § 2º, V, da Lei Complementar nº 214/2025, utiliza o conceito econômico de montante incidente. Para esse caso, o CFC sugere que a regulamentação traga um fluxo fiscal específico para a hipótese de venda para entrega futura com pagamento antecipado, de modo a preservar o conceito econômico de montante incidente, conforme a Lei Complementar. No plano regulamentar, sugere ainda regulamentar o art. 10, § 7º, da Lei Complementar nº 214/2025, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, para incluir dispositivo segundo o qual as antecipações pagas até cinco dias antes do fornecimento poderão constar como débito no período de apuração do fornecimento, com indicação dos documentos fiscais aplicáveis e do procedimento de ajuste.

– Bens em estoque, perecimento e estorno proporcional (art. 48): segundo o CFC, esse dispositivo não considerou a particularidade das perdas técnicas próprias de determinados setores, como os casos de quebra, umidade e extravio em operações com grãos, minério e correlatos, atualmente tratadas de formas específicas nos Regulamentos estaduais de ICMS, inclusive mediante a aplicação de percentuais técnicos de tolerância. A ausência desse tipo de disposição gera risco de estornos excessivos e questionamentos fiscais a eles relacionados. A entidade sugere disciplinar a possibilidade de adoção de um percentual técnico de tolerância para perdas próprias dos setores de grãos, minério e correlatos.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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