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Notícia

15 de julho de 2026

Acontece Tributário

5 a 11 de julho de 2026

Federal

Receita Federal atualiza regras do CNPJ e procedimentos cadastrais

Em 10/7, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, responsável por disciplinar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Receita Federal.

As principais mudanças consistem na atualização da Tabela de Motivos de Suspensão por Inconsistência Cadastral e da Tabela de Documentos e orientações aplicáveis aos atos cadastrais perante a Receita Federal, além da revogação do art. 57 da norma anterior.

Receita Federal define jurisdição nacional dos contribuintes do Programa Confia

Em 10/7, foi publicada a Portaria RFB nº 703/2026, que estabelece a jurisdição nacional dos contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e promove a redistribuição de competências entre unidades da Receita Federal.

A norma atribui a gestão dos contribuintes participantes do programa às Delegacias da Receita Federal em Manaus, Salvador e Florianópolis, além da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização em São Paulo (Deope/SPO), organizando a atuação da Receita por carteiras setoriais. Essas unidades passam a ser responsáveis, em âmbito nacional, por atividades relacionadas ao atendimento, cadastro, arrecadação, cobrança, benefícios fiscais, fiscalização e monitoramento dos contribuintes vinculados ao Confia.

A Portaria também prevê que os contribuintes já vinculados à Delegacia de Instituições Financeiras (Deinf/SP) e à Delegacia de Maiores Contribuintes (Demac/RJ) permanecerão sob a jurisdição dessas unidades. A medida busca padronizar a gestão do Programa Confia e fortalecer o modelo de conformidade cooperativa adotado pela Receita Federal.

Receita Federal: Portaria altera regras do contencioso administrativo para devedores contumazes

Em 10/7, foi publicada a Portaria RFB nº 702/2026, que altera a Portaria RFB nº 309/2023 para adequar o funcionamento do contencioso administrativo da Receita Federal às disposições da Lei Complementar nº 225/2026.

Entre as principais mudanças, a norma estabelece que os recursos voluntários interpostos por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes serão julgados pelas Turmas Recursais, em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia.

A Portaria também esclarece que a competência para julgamento será definida conforme a situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso, sem alteração posterior em razão da eventual perda ou aquisição da condição de devedor contumaz.

Judicial

STJ mantém extinção antecipada dos benefícios fiscais do PERSE

Em 6/7, foi publicada decisão do STJ no Recurso Especial nº 2256719/RS, que manteve a extinção antecipada dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e negou provimento ao recurso de contribuinte que buscava assegurar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027.

O STJ reafirmou que a redução a zero das alíquotas prevista no PERSE não configura benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual não se aplica a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional, que impede a revogação de isenções concedidas por prazo certo e mediante contrapartida do beneficiário.

Segundo o Relator, o simples enquadramento da empresa no setor de eventos e o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício não constituem contrapartida suficiente para caracterizar a onerosidade exigida pela norma.

Além disso, a Corte destacou que a Lei nº 14.859/2024 já previa a possibilidade de encerramento antecipado do PERSE quando atingido o limite global de renúncia fiscal, conferindo respaldo legal ao término do benefício, aplicando entendimento já adotado pelo STJ acerca da validade da extinção antecipada do PERSE.

Soluções de Consulta COSIT

IRPJ – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) – Regime de Tributação Específica do Futebol: as Sociedades Anônimas do Futebol podem optar pela tributação com base no lucro presumido em relação às receitas não sujeitas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de vedação aplicáveis às demais pessoas jurídicas previstas na legislação. Para verificar o limite de receita que permite essa opção, devem ser consideradas todas as receitas auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas tributadas pelo TEF, uma vez que a norma determina a apuração com base na receita total da entidade. A tributação pelo TEF, com a opção subsidiária do lucro presumido para os ganhos não incluídos neste regime tributário, não desobriga a pessoa jurídica da apresentação da ECD e da ECF (SC nº 106/2026).

CARF

IRPF – Stock Options – Natureza Mercantil – Tema 1.226/STJ: no regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. (Acórdão 2402-013.615)

IRPF – Doação – Alienação Posterior de Ações – Ganho de Capital: a transferência de bens e direitos por doação pode ser realizada pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador. Quando a doação é efetuada pelo valor declarado (custo de aquisição), não há ganho de capital tributável no momento da transferência, ficando a tributação diferida para a futura alienação do bem ou direito pelo donatário. A adoção de valor divergência para fins de doação em razão do recolhimento do imposto sobre doação (ITCMD) não altera a opção exercida para fins de imposto de renda. (Acórdão nº 2402-013.639)

IRPJ – Compensação de imposto pago no exterior – Prova do recolhimento: a dedução do imposto pago no exterior exige comprovação documental idônea. Em observância aos princípios da Verdade Material e da Ampla Defesa, devem ser admitidos documentos comprobatórios e traduções juramentadas apresentados extemporaneamente, inclusive em sede de recurso voluntário, desde que permitam identificar o efetivo desembolso e a correlação com o tributo devido. As declarações anuais de imposto de renda atestadas pela autoridade fiscal do país de domicílio da controlada, somente podem ser consideradas como comprovante do imposto pago no exterior se acompanhados de outros comprovantes que atestem que o montante devido e declarado foi efetivamente pago com documentos de arrecadação. (Acórdão nº 1402-007.706)

IRPJ e CSLL – Ágio – Empresa-veículo – Ausência de sacrifício patrimonial: é indevida a amortização fiscal de ágio gerado em reorganização societária realizada por intermédio de sociedade-veículo sem substância econômica, seguida de incorporação reversa, quando inexistente efetivo sacrifício patrimonial e aquisição onerosa do investimento. A existência de laudo de avaliação não supre a ausência dos pressupostos materiais exigidos para a dedutibilidade fiscal do ágio. (Acórdão 1302-007.963)

Estadual

ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha: Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação. (RC 33878/2026)

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal: A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão constar na Nota Fiscal os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor). (RC 33773/2026).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de moldes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento vendedor – Posterior cessão em comodato: Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para registrar a transmissão de propriedade. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil. (RC 33752/2026)


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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