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Artigo

29 de junho de 2026

A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (II)

Continuamos a abordar o conteúdo do “Documento Técnico Nacional” elaborado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com sugestões de ajustes aos Regulamentos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS).

Dentre suas 41 páginas, encontramos vários pontos de atenção muito relevantes que foram levantados pelo CFC a respeito da regulamentação da Reforma Tributária.

No presente artigo, abordaremos as disposições envolvendo operações não onerosas a valor inferior ao de mercado, prevista no art. 5º, I, “a” do RCBS e do RIBS. O citado dispositivo autoriza a tributação, pelo IBS e pela CBS, de operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado entre o sujeito passivo e sócios, acionistas, empregados, dirigentes e familiares, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025.

Porém, o CFC destaca que essa amplitude conceitual, sobretudo na hipótese de quotistas minoritários sem poder de gestão e na devolução de capital com bens (dividendos in natura), gera insegurança e risco de tributação sobre operações sem materialidade econômica, merecendo que essa tributação seja afastada pela regulamentação, na linha do que já se admite em precedentes contábeis e societários.

Por sua vez, o CFC também questiona o conceito de valor de mercado contido no art. 14 do RCBS e do RIBS, que, segundo a entidade, é excessivamente subjetivo, impactando especialmente operações entre partes relacionadas e aquelas envolvendo ativos intangíveis. O CFC ressalta que, embora o § 1º do mesmo artigo estabeleça que a apuração do valor de mercado considerará as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, num período de três meses, esse dispositivo não disciplinou qual seria o método aplicável nos casos em que houver mais de uma operação comparável nesse período, gerando interpretações divergentes sobre a metodologia que poderia ser aplicada para essa apuração.

Para remediar esse problema, o CFC sugere a fixação de um critério metodológico para apuração do valor de mercado, quando houver mais de uma operação comparável no período de referência, adotando a média simples, a média ponderada ou a mera consideração da última operação praticada, conforme alteração sugerida para o art. 14, § 1º, dos Regulamentos, que não modificaria o conceito legal de valor de mercado da Lei Complementar nº 214/2025.

Em um tema correlato, o CFC também criticou a definição do conceito de partes relacionadas, contido no art. 5º, §§ 3º e 7º, do RCBS). Segundo a entidade, essa definição alcança qualquer entidade com participação indireta de vinte por cento ou superior, o que pode estender de forma desproporcional o conceito de partes relacionadas a estruturas societárias complexas legitimamente constituídas.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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