
A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (VI)
Comentamos mais algumas sugestões feitas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para ajustes ao Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e no Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS), conforme o “Documento Técnico Nacional”.
– Gorjeta na base de cálculo do regime de alimentação (art. 399, § 2º): o CF ressalta que esse dispositivo exige a segregação da gorjeta no documento fiscal eletrônico para fins de exclusão da base de cálculo da CBS no regime específico de bares e restaurantes. Porém, destaca que a exigência de segregação documental impõe uma obrigação acessória adicional em estabelecimentos de menor porte, para os quais a gorjeta é praticamente universal e de valor relativamente fixo. Por este motivo, a entidade sugere excluir a gorjeta da base de forma ampla, independentemente de segregação no documento fiscal, desde que o valor médio praticado esteja dentro de um limite percentual razoável fixado pelos Regulamentos.
– Alcance do regime específico de hospedagem a serviços prestados a não hóspedes (art. 409 do Decreto): o referido dispositivo disciplina o regime específico do setor de hospedagem, mas não esclarece se os serviços prestados a não hóspedes, como spa, lavanderia, restaurante aberto ao público externo e salão de beleza, estão ou não abrangidos pelo regime. A ambiguidade expõe o estabelecimento a risco de tratamento divergente entre contribuintes e fiscalização, com impacto sobre a alíquota aplicável e o direito ao crédito. O CFC sugere o aperfeiçoamento desse dispositivo, com a inclusão de disciplina expressa acerca do alcance do regime específico de hospedagem quanto aos serviços prestados a não hóspedes, definindo critérios objetivos para inclusão ou exclusão de cada atividade, em consonância com a finalidade do regime.
– Serviços de educação e itens cobrados em conjunto com a mensalidade (art. 204, parágrafo único): segundo o CFC, a redação desse dispositivo pode gerar dúvida sobre o tratamento de itens cobrados em conjunto com a mensalidade escolar, tais como material didático, transporte escolar e atividades extracurriculares.
– Zonas de fronteira do conceito de produtos in natura (art. 212, §§ 1º e 2º): o art. 137, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, delegou aos Regulamentos disciplinarem os produtos in natura para efeitos da redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS, especialmente quanto à manutenção dessa condição aos produtos in natura que necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto. Contudo, o art. 212, §§ 1º e 2º, do RCBS e do RIBS não trouxeram tal definição, o que, segundo destaca o CFC, mantém dúvidas quanto ao conceito de embalagem de preservação e de embalagem de apresentação, em hipótese que pode impactar tais operações.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

