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27 de agosto de 2026

Acontece Tributário

16 a 22 de agosto de 2026

Federal

Reforma Tributária – Manual do Desenvolvedor e novas atualizações na DeRE

Em 18/8, foi disponibilizada a versão 1.0.2 do Manual do Desenvolvedor da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, promovendo ajustes técnicos no novo modelo de documento fiscal a ser emitido pelos contribuintes sujeitos aos regimes específicos do IBS e da CBS. Na mesma data, foi publicada a Nota Orientativa nº 2026.001, contendo ajustes nos leiautes e nos arquivos técnicos da DeRE.

Judicial

STJ afasta inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins

Em 20/8, houve a proclamação final de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.372 pela Primeira Seção do STJ. Por unanimidade, o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte e aprovou a tese de que o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.

Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da decisão para que produzam efeitos a partir de 15/3/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. O acórdão ainda não foi publicado.

STJ fixa tese sobre modulação dos efeitos do Tema 986 e afasta repetição de indébito para contribuintes que recolheram o tributo

Em 20/8, houve proclamação final de julgamento do Tema 1429, no qual a Primeira Seção do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer que o contribuinte não está obrigado ao pagamento dos valores de tributo incidentes sobre contas de energia elétrica que deixaram de ser recolhidos em razão de decisão judicial favorável aos contribuintes, posteriormente reformada pela orientação firmada no Tema 986.

Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que o Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos ao período em que o contribuinte permaneceu dispensado do recolhimento do tributo em decorrência da modulação dos efeitos do entendimento estabelecido no Tema 986.

Além disso, definiu que não é beneficiado pela modulação o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial favorável, optou por recolher o tributo durante a controvérsia, hipótese em que também não há direito à repetição do indébito. O acórdão ainda não foi publicado.

Soluções de Consulta COSIT

IRPF – Ganho de capital – Venda de imóveis residenciais – Isenção – Dação em pagamento: é isento do IR o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, aplica-se às operações de dação em pagamento de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial. Caso haja primeiramente a venda de 1 imóvel e posteriormente a dação em pagamento de outro imóvel por ocasião da aquisição de novo imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda do primeiro imóvel na aquisição do novo imóvel implica a tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada (SC nº 149/2026).

Contribuições Previdenciárias – CPRB – Reoneração da folha de pagamento – Retenção – Alíquota aplicável: durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11% a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços (SC nº 153/2026).

IRRF – Serviços prestados com emprego de equipamentos – Alíquota reduzida: a prestação de serviços que exige o uso de equipamentos indispensáveis à sua execução é considerada prestação de serviços com emprego de materiais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Para aplicação da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, esse uso deve estar expressamente previsto no contrato, em planilhas que o integrem e na nota fiscal ou fatura correspondente. Além disso, se o custo dos materiais compuser o preço do serviço apenas durante determinado período, o enquadramento como serviço prestado com emprego de materiais somente será possível nesse período, desde que os demais requisitos legais também sejam atendidos (SC nº 146/2026).

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Receitas provenientes de variação cambial: as receitas provenientes de variações cambiais relacionadas à prestação direta de serviços ao exterior não são consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade de adoção do regime do Lucro Real. No entanto, esses valores devem ser incluídos na receita bruta total da empresa para verificar o limite de faturamento cuja superação exige a tributação pelo Lucro Real (SC nº 150/2026).

Estadual

ICMS/MG – Benefícios de ICMS vinculados a benefícios federais

Em 17/8, foi publicado o Decreto nº 49.278 que, em linha com o disposto no Convênio ICMS nº 28/2026, assegurou a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS condicionados à existência de benefícios fiscais federais, mesmo nos casos das reduções impostas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025.

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Incorporação de empresa – Alteração de titularidade – Saída de mercadoria depositada em armazém geral por estabelecimento posteriormente transferido em processo de incorporação de empresa – Documentos fiscais: na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Após a transferência do estabelecimento em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de saída da mercadoria depositada originalmente pelo estabelecimento incorporado deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo) alterados em razão da incorporação (RC 33865/2026).

ICMS – Importador com filial no Estado de São Paulo e matriz e filial em outros Estados – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para estabelecimentos adquirentes situados em São Paulo: nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para clientes ocorram neste Estado. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto (importação e subsequente saída) dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. Sendo interna a operação de saída posterior das mercadorias importadas, não há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL) (RC 33901/2026).

Municipal

ISS/São Paulo – Disciplinado pedido de restituição do ISS recolhido no Simples Nacional

Em 20/8, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, que disciplina os procedimentos para restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, dispensada a comprovação prevista no art. 166 do CTN nos casos de recolhimento em duplicidade, ISS recolhido pelo tomador do serviço na condição de responsável tributário, recolhimento efetuado ao município incorreto, desde que comprovado o pagamento ao ente competente, e recolhimento pelo regime normal de tributação em decorrência de posterior desenquadramento do Simples Nacional.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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