
2026 – O Ano teste e a montanha russa dos documentos fiscais (I)
2026 foi definido como um ano teste para a implementação dos novos tributos trazidos pela Reforma Tributária e que será implementada, oficialmente, em 1º/1/2027, com a introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no lugar do PIS e da COFINS.
O teste começaria pelas alíquotas da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que, em 2026, corresponderiam, respectivamente, a 0,9% e 0,1%, sendo que seus recolhimentos seriam dispensados no caso de o contribuinte emitir corretamente os documentos fiscais (i.e., incluindo as informações dos novos tributos), conforme o art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Porém, esse cronograma começou a ser ameaçado ainda em 2025, com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de acordo com o qual, até o 1º dia do 4º mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria a exigência de multa pela falta de registro dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais emitidos, mantendo-se a dispensa do recolhimento prevista na Lei Complementar nº 214/2025 mesmo para esses casos.
Curiosamente, na data da edição do Ato Conjunto acima, ainda não existia norma válida para basear a exigência da multa ali abordada, lacuna que veio a ser suprida pouco depois, em janeiro de 2026, quando a Lei Complementar nº 227 trouxe o rol de penalidades relacionadas a irregularidades relacionadas o IBS e à CBS, incluindo o descumprimento de suas obrigações acessórias.
Além de “premonitório”, é curioso notar como o Ato Conjunto também usou poderes que excedem a sua hierarquia normativa ao, na prática e por conta própria, postergar o início da vigência de diversos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 214/2025, como o art. 60 (que dispõe sobre autorização e recepção documentos fiscais pelos entes federativos, vigente desde 2025) e o já mencionado art. 348, § 1º (que dispensou o recolhimento dos novos tributos a quem emitir corretamente os documentos fiscais, vigente a partir de 1º/1/2026).
Como os Regulamentos do IBS e da CBS somente vieram a ser publicados em 30/4/2026, o “1º dia do 4º mês após a publicação dos regulamentos” definido no superpoderoso Ato Conjunto ficou mais claro: 1º/8/2026 passaria a ser a data a partir da qual tudo isso (dispensa do pagamento dos novos tributos caso os documentos fiscais sejam corretamente emitidos ou sua exigência, com multas, em caso contrário) passaria a valer. Contudo, na antevéspera, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 flexibilizou essa data ainda mais, marcando para 3/8 o início da exigência da emissão da NF-e, da NFC-e e do CT-e e, para datas posteriores, dos demais documentos fiscais.
Ou seja, expressamente, podemos concluir que os Regulamentos e as demais normas publicadas até o momento determinaram que:
- as regras atinentes ao IBS e à CBS começam a ser aplicadas ainda em 2026 (a partir do mês de agosto) em relação à emissão de documentos fiscais com as informações dos novos tributos, i.e., antes mesmo do início da exigência desses tributos (o que já era previsto na Lei Complementar nº 214/2025); e
- Por consequência,a emissão de documentos fiscais sem as informações sobre IBS e CBS somente poderia gerar consequências tributárias (i.e., exigência dos tributos ou de multas) a partir de agosto de 2026 (a despeito do que estava previsto na Lei Complementar nº 214/2025).
Ou seja, não haveria que se falar na exigência da emissão de documentos fiscais com as informações do IBS e da CBS antes de 3/8/2026. Mas podemos confiar na palavra da RFB e do CGIBS, ainda que suas normas atropelem a vigência de dispositivos da Lei Complementar? Na prática, estamos falando de normas editadas pelos mesmos entes administrativos responsáveis pela exigência dos novos tributos, bem como de suas multas e que, evidentemente, poderão ser utilizadas contra eles, em sendo o caso.
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