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9 de março de 2026

Rumos da Reforma Tributária

33. Você já conhece a Nota Fiscal de Débito?

Por Ricardo Valim e José Martho.

O Volume I da Cartilha Orientativa elaborada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) também aborda a Nota Fiscal de débito, um novo modelo de documento fiscal criado pela Reforma Tributária sobre o Consumo, voltado a registrar acréscimos no valor devido pelo contribuinte (gerando o correspondente crédito ao adquirente) em decorrência de ajustes ou eventos que modifiquem o débito originalmente apurado, e deverá entrar na rotina dos contribuintes dos novos tributos. Nesse capítulo, analisaremos algumas das situações que requerem a sua emissão, que não se limitam apenas a atuar como a Nota Fiscal Complementar, atualmente utilizada.

  • Antecipação de pagamento: caso o pagamento ocorra antes do fornecimento de bens ou serviços, deverá ser emitido o documento fiscal denominado Nota Fiscal de Débito do tipo 06 (“Pagamento antecipado”). Já a nota fiscal a ser emitida no momento do fornecimento deverá indicar o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente e indicando, no grupo <gPagAntecipado>, os dados da Nota Fiscal de débito de pagamento antecipado emitida anteriormente.
  • Perdas de estoque: os créditos dos tributos apropriados relativos às perdas de estoque, bem como os vinculados a serviços a eles relacionados, deverão ser estornados da apuração mediante a emissão de Nota Fiscal de Débito do tipo “07 – Perda em Estoque”. Caso o bem perdido tenha sido adquirido junto a terceiros, deverão ser indicados os dados do documento fiscal de aquisição do bem e dos serviços a ele relacionados.
  • Transferência de créditos na sucessão: o parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que a empresa fundida, cindida ou incorporada que possua créditos apropriados e não utilizados poderá transferi-los à empresa sucessora, mediante a emissão de Nota Fiscal de Débito do tipo “05 – Transferência de Créditos de Sucessão” (cClassTrib = 800001), informando no campo destinatário a empresa sucessora receptora dos créditos. O Grupo de Informações de Transferências de Crédito, identificado pela tag <gTransfCred>, deve ser obrigatoriamente preenchido.
  • Anulação de créditos por saídas imunes/isentas: os créditos vinculados a aquisições realizadas em operações subsequentes imunes ou isentas devem ser anulados, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 214/2025. A apuração assistida apresentará, ao final de cada período, o valor sugerido de anulação, calculado a partir dos valores e códigos <cClassTrib> informado nos documentos fiscais. A anulação dos créditos envolverá a emissão de Nota Fiscal de Débito do tipo “02 – Anulação de Crédito por Saídas Imunes / Isentas”, para que o valor seja lançado a débito na apuração e regularizando o saldo de créditos do contribuinte.
  • Anulação de créditos e lançamento de débitos não processados: o grupo gAjusteCompet será preenchido nas hipóteses de emissão de Notas Fiscais de Débito para ajustes nos saldos de apuração que não requeiram a indicação de nenhuma operação específica ocorrida no período. O valor dos tributos será lançado no período de competência informado no respectivo campo da Nota Fiscal de Débito do tipo 02=Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas (art. 51 da Lei Complementar nº 214/2025) ou do tipo 03=Débitos de notas fiscais não processadas na apuração, constatada após a disponibilização da prévia da apuração assistida (os valores indicados nesse documento só gerarão direito a crédito automático ao adquirente após o devido processamento pelo CGIBS e pela RFB).
  • Multas e juros: Segundo o art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, a Nota Fiscal de Débito do tipo “04 – Multa e Juros” deverá ser emitida no momento do recebimento desses valores pelo fornecedor sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, com o objetivo de complementar a base de cálculo dos tributos. Cada item da Nota Fiscal de Débito deverá referenciar o item da nota fiscal original a que se relaciona o acréscimo moratório, aplicando-se a mesma classificação tributária <cClassTrib> e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento original. Tais valores poderão ser creditados pelo adquirente.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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