
Acontece Tributário
12 a 18 de abril de 2026
Federal
Opção do Simples Nacional ao regime regular do IBS/CBS
Em 17/4, foi publicada a Resolução CGSN nº 189, que dispõe sobre prazos e condições para que o contribuinte sujeito ao Simples Nacional possa se habilitar ao regime regular de incidência do IBS e da CBS. A opção, que não será aplicável ao SIMEI, deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, entre 1º/9/2026 e 30/9/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2027, sendo válida durante o primeiro semestre de 2027.
Leia também o informativo que publicamos sobre esse tema.
Reforma Tributária – Atualizações na tabela de cCLASSTrib
Em 15/4, foi publicada a versão 1.50 do Informe Técnico nº 2025.002, contendo atualizações da tabela de códigos de classificação (cCLASSTrib), que determinarão a tributação do IBS e da CBS sobre as operações com bens e serviços.
Receita Federal atualiza alíquotas e ajustes operacionais em contribuições previdenciárias
Em 14/4, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026, que altera a IN RFB nº 2.110/2022 (que trata de regras gerais de contribuições previdenciárias) especialmente quanto às alíquotas e às regras operacionais de retenção e arrecadação de contribuições previdenciárias sobre a atividade rural, em vista do disposto na Lei Complementar nº 224/2025, que trata da redução de benefícios fiscais.
Judicial
STF valida regime especial para devedor contumaz de São Paulo
Em 13/4, foi publicada decisão do STF no julgamento da ADI 7.513, na qual se reconheceu a constitucionalidade do regime especial de fiscalização aplicável aos devedores contumazes de ICMS no Estado de São Paulo.
A controvérsia girava em torno da alegação de que o regime especial — que pode impor medidas como recolhimento antecipado do imposto, restrições operacionais e maior controle fiscal — configuraria sanção política, vedada pela jurisprudência da Corte. O STF, no entanto, firmou entendimento de que nem toda restrição à atividade econômica com finalidade arrecadatória é inconstitucional.
Segundo o Tribunal, não há sanção política quando as medidas são direcionadas a combater estruturas empresariais que se valem da inadimplência reiterada como vantagem concorrencial. Nesses casos, a atuação estatal é considerada legítima, pois visa preservar a livre concorrência, a isonomia e o equilíbrio do mercado.
A decisão também destacou que a caracterização de sanção política depende da desproporcionalidade ou da inviabilização da atividade econômica, o que não se verificou no regime analisado, cuja aplicação depende de decisão administrativa fundamentada e da observância do devido processo legal.
Soluções de Consulta COSIT
IRPF – Regimes fiscais privilegiados – Limited Liability Companies norte-americanas: as Limited Liability Companies (LLCs) com sócios não residentes nos Estados Unidos da América, quando qualificadas como entidades transparentes para fins fiscais nos termos da legislação norte‑americana, são classificadas como regimes fiscais privilegiados (SC nº 56/2026).
CARF
PIS/COFINS – Desconto incondicional em nota fiscal: os descontos designados nos autos como “descontos obtidos-condição de compra” não se confundem com os “descontos incondicionais” concedidos em nota fiscal, e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições não cumulativas, conforme jurisprudência do CARF e do STJ. (Acórdão nº 9303-017.053).
IRPJ/CSLL – Alteração de objeto social e reclassificação de ativo – Alienação de imóvel: a alteração do objeto social do contribuinte, desacompanhada de efetiva alteração na realidade econômica, configura tentativa de requalificação artificial da operação, inapta a afastar a incidência tributária conforme a verdade material dos fatos. Assim, mostra-se irrelevante, para fins fiscais, a mera reclassificação contábil do bem ou a alteração do objeto social quando não evidenciada substância econômica que sustente a nova qualificação pretendida. Caracterizada a alienação de imóvel como evento estranho à atividade operacional efetiva da pessoa jurídica, o respectivo produto deve ser tratado como receita não operacional, afastando-se a aplicação do coeficiente de presunção próprio do regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Acórdão nº 1201-007.481)
IRPF – Tributação de verba não indenizatória e recebida com habitualidade: não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória dos rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade, tais rendimentos constituem acréscimo patrimonial sujeitos à incidência do imposto de renda. O erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício, conforme súmula nº 73 do CARF. (Acórdão nº 2101-003.626)
PIS/COFINS – Não-cumulatividade – Regime Monofásico – Créditos Extemporâneos: a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica não impede a apuração de créditos da não cumulatividade, desde que tais bens sejam utilizados como insumos na produção de bens ou na prestação de serviços pelo adquirente. Os créditos relativos a períodos anteriores somente podem ser aproveitados se corretamente apurados e informados na obrigação acessória (Dacon), mediante retificação realizada dentro do prazo prescricional. (Acórdão nº 3302‑015.577)
CIDE – Remessas ao Exterior – Intermediação: a CIDE incide sobre remessas ao exterior a título de royalties ou de contraprestação por serviços técnicos, de assistência administrativa e assemelhados. Contudo, não há incidência sobre remessas decorrentes da venda de cartões‑presente por empresa domiciliada no País que, por força de convenção contratual, atua apenas como intermediária na comercialização desses cartões a outras empresas brasileiras, as quais os revendem aos consumidores finais para aquisição de produtos ou serviços prestados por empresas residentes ou domiciliadas no exterior. (Acórdão nº 3202‑003.585)
Contribuições Previdenciárias – SCP – Primazia da Realidade – Responsabilidade Solidária: constatado que os sócios participantes prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos no âmbito da Sociedade em Conta de Participação (SCP) devem ser qualificados, segundo sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos auferidos por pessoas físicas sem vínculo empregatício, afastada a natureza de distribuição de lucros. Ainda, o mero vínculo societário não é suficiente para imputar responsabilidade solidária ao sócio não gestor. Contudo, o sócio administrador responde solidariamente quando, no exercício de suas funções, concorre para a ocultação do fato gerador da contribuição previdenciária. (Acórdão nº 2302‑004.401)
IRPJ/CSLL – Ágio – Amortização Fiscal – Requisitos Legais: a dedutibilidade da amortização do ágio exige o cumprimento estrito dos requisitos legais e a comprovação documental idônea da operação, inclusive quanto à incorporação e à apuração da base de cálculo. A ausência de balanço na data do evento societário, bem como de elementos contábeis individualizados, impede o reconhecimento do direito. Irregularidades na escrituração contábil e no LALUR reforçam a legitimidade da glosa. (Acórdão nº 1002‑004.188)
Estadual
ICMS/SC – Descumprimento de metas econômicas que condicionam benefícios fiscais
Em 13/4, foi publicado o Decreto nº 1.477, dispondo sobre a possibilidade de recolhimento em até 60 parcelas do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do descumprimento de condições vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas em relação a benefícios fiscais de ICMS destinados ao setor industrial, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2024.
ICMS/SP – Liquidação de débito de ICMS/ST com crédito acumulado
Em 15/4, foi publicado o Decreto nº 70.531, dispondo sobre a possibilidade de o contribuinte liquidar débitos tributários relacionados ao ICMS/ST exigidos por auto de infração e imposição de multa ou inscrito na dívida ativa com créditos acumulados do ICMS.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros no mesmo endereço do armazém geral – Cadastro de Contribuintes do ICMS: não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. A distinção entre os estabelecimentos não precisa ser física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Os dados dos estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas suas atividades (RC 33257/2026).
ICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Divergência: a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB) (RC 32901/2025).
Municipal
IPTU/SP – Isenção para atividades culturais
Em 16/4, foi publicada a Portaria SMC nº 56, dispondo sobre o procedimento para solicitação de declaração de reconhecimento de exercício de atividades culturais, como condição para a isenção do IPTU sobre teatros e espaços culturais. A solicitação deverá ser feita até o dia 30 de novembro de cada ano, por meio eletrônico, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, acompanhada de documentação comprobatória das atividades culturais realizadas nos últimos 3 anos. Esses dados deverão ser atualizados anualmente.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

