carregando...

Newsletter

15 de abril de 2026

Acontece Tributário

5 a 11 de abril de 2026

Federal

ICMS Nacional – Normas sobre documentos fiscais passam a incluir referências à Reforma Tributária

Em 9/4, foram publicados Ajustes SINIEF que adaptam as normas relativas à emissão de documentos fiscais às novas disposições da reforma tributária. Por exemplo, o Ajuste SINIEF nº 6 dispôs que a correção de documentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF nº 13/2024 vale quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar, de Carta de Correção eletrônica, e, agora, também, a emissão de nota de crédito do tipo “Redução de valores”, documento fiscal que tem por finalidade, dentre outros casos, gerar o lançamento a crédito do IBS e da CBS na apuração do contribuinte destinatário desse documento fiscal. Já o Ajuste SINIEF nº 8 alterou o disposto no Ajuste Sinief nº 49/2025 para incluir, dentre os procedimentos aplicáveis à venda para entrega futura, ao retorno de mercadoria não entregue, à baixa de estoque e à redução de valores, menção aos novos campos e códigos incluídos nos documentos fiscais em face da reforma tributária.

Receita Federal estabelece novas regras para acesso a serviços digitais

Em 9/4, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, que estabelece novas regras para o acesso a serviços digitais no âmbito da Receita Federal. A norma disciplina a identificação eletrônica dos usuários, o acesso por representantes digitais autorizados e as hipóteses de vedação, suspensão e cancelamento do uso desses serviços.

De acordo com a instrução normativa, o acesso aos serviços da Receita Federal passa a depender, em regra, da autenticação por meio da conta gov.br, com níveis de identificação compatíveis com o tipo de serviço utilizado. A norma também regulamenta a atuação de representantes digitais, que poderão acessar sistemas e praticar atos em nome do titular mediante autorização eletrônica.

Por fim, a norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 2.066/2022 e nº 2.149/2023, consolidando as regras relativas ao acesso digital aos serviços da Receita Federal.

Governo Federal reduz PIS e Cofins incidentes sobre biodiesel

Em 7/4, foi publicado o Decreto nº 12.923/2026, que alterou o Decreto nº 10.527/2020 para reduzir temporariamente as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

A norma fixou o coeficiente de redução dessas contribuições em 1 (anteriormente fixado em 0,7802), o que, na prática, zera as alíquotas do biodiesel, inclusive nas operações de importação.

O decreto também estabelece que a regra se aplica aos coeficientes de redução diferenciados previstos na legislação, ampliando o alcance da medida no regime tributário específico do setor.

A medida tem caráter temporário e produz efeitos imediatos, valendo a partir da data de sua publicação até 31/5/2026.

Governo Federal reduz PIS e Cofins sobre querosene de aviação

Em 8/4, foi publicado o Decreto nº 12.924/2026, que alterou o Decreto nº 5.059/2004 para reduzir as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação.

A norma estabelece que, entre 8/4 e 31/5/2026, o coeficiente de redução dessas contribuições passa a ser 0,99987, o que aumenta o fator de redução aplicável ao tributo incidente sobre o metro cúbico do combustível.

Com isso, ocorre redução temporária da carga tributária de PIS e Cofins sobre o querosene de aviação, aplicável tanto às operações de importação quanto às de comercialização do produto.

A medida entrou em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/5/2026.

Judicial

STF impede agência reguladora de reduzir efeitos de benefício fiscal

Em 30/3, foi publicado acórdão do STF no RE nº 1.589.146, no qual a Suprema Corte manteve decisão que reconheceu a impossibilidade de a agência reguladora reduzir os efeitos de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições específicas.

No caso, discutia-se a legalidade da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que determinava a dedução, no cálculo da tarifa de energia elétrica, de incentivo fiscal concedido a distribuidoras localizadas em áreas atendidas pelas antigas Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). A medida reduzia, na prática, os efeitos da redução de IRPJ concedida pela Medida Provisória nº 2.199-14/2001.

O STF entendeu que o benefício configura isenção onerosa, concedida por prazo certo e sob determinadas condições, hipótese em que se reconhece ao contribuinte o direito adquirido, nos termos da Súmula 544 do STF. Assim, não seria possível que um ato infralegal de uma do salário-maternidade daagência reguladora reduzisse ou neutralizasse seus efeitos.

Soluções de Consulta COSIT

PIS – Exclusão de salário-maternidade de base de cálculo: o salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não integra a base de cálculo do PIS incidente sobre a folha de salários devida por entidades como templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, dentre outras. Isso porque, em parecer sobre a matéria, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estendeu os fundamentos formais e materiais determinantes do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, ao PIS incidente sobre a folha de salários, afastando, igualmente, a sua incidência sobre essa verba (SC nº 53/2026).

PIS/COFINS – Exclusão de ICMS-ST de base de cálculo: em razão do entendimento firmado no Tema nº 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído em regime de substituição tributária progressiva. Apesar disso, é vedado ao sujeito substituído excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a qual tem por contribuinte o substituto tributário, que aufere a receita de venda (SC nº 52/2026).

CARF

IRPF – Distinção entre parceria rural e arrendamento rural: a diferença entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros se caracterizam pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada. A essência da parceria rural está no compartilhamento do risco. No arrendamento rural não há assunção dos riscos do empreendimento por parte do arrendador, que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos deve ser tributado como aluguel comum. (Acórdão nº 2401-012.532)

Contribuições Sociais Previdenciárias – Sociedade em Conta de Participação (“SCP”): na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, a significar que o sócio oculto contribui apenas com bens (capital) para o exercício da atividade econômica constitutiva do objeto social pelo sócio ostensivo, cabendo ao sócio oculto apenas participação no resultado da atividade econômica e não o exercício da atividade econômica mediante trabalho em prol da sociedade, ainda que em nome do sócio ostensivo. Diante das provas produzidas no processo, concluiu-se que a relação real entre as partes era de trabalho subordinado (emprego), e não societária, e que essa relação real deve prevalecer sobre a forma jurídica adotada (SCP). (Acórdão nº 2401-012.517)

CIDE – Royalties – Direitos Autorais: caracterizam-se como royalties os rendimentos de qualquer natureza decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, inclusive direitos autorais, ressalvada a hipótese em que percebidos diretamente pelo autor ou criador da obra. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914 da repercussão geral. (Acórdão nº 3301‑015.049)

Estadual

ICMS/AL – PRODESIN é prorrogado até 31/12/2032

Em 7/4, foi publicado o Decreto nº 107.816, prorrogando até 31/12/2032 os incentivos e benefícios fiscais referentes ao programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, que incluem diferimentos do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima destinada ao processo de industrialização, além de crédito presumido equivalente a 92% do valor relativo ao saldo devedor do ICMS gerado pelas operações próprias de produção da empresa.

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Reorganização societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado: na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido (RC 33252/2026).

ICMS – Substituição tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Crédito: na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da Portaria CAT 28/2020, e, no caso de o contribuinte ser enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, 2 da Portaria CAT 28/2020 (RC 33362/2026).

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e e NFC-e – Código de Benefício Fiscal – cBenef: é obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6/4/2026 (RC 33424/2026).


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo