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Artigo

17 de abril de 2026

Opção do Simples Nacional ao regime regular do IBS/CBS – 2027

Foi publicada em 17/4/2026 a Resolução CGSN nº 189, dispondo sobre os procedimentos para que o contribuinte sujeito ao Simples Nacional possa se habilitar ao regime regular de incidência do IBS e da CBS durante o primeiro semestre de 2027.

Vale lembrar que, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, em regra, as aquisições realizadas junto a empresas optantes pelo Simples Nacional propiciam o crédito do IBS e da CBS apenas em relação ao montante devido de acordo com esse regime, i.e., observados os valores reduzidos conforme a legislação aplicável.

Contudo, o art. 41, § 3º da Lei Complementar permitiu que tais empresas (exceto MEIs) pudessem optar por apurarem e recolherem o IBS e a CBS conforme o regime regular aplicável aos novos tributos, notadamente, sem as reduções relacionadas ao Simples Nacional. Nesses casos, em princípio, os fornecimentos realizados por tais empresas propiciariam ao contribuinte dos novos tributos, adquirente de bens e/ou serviços, o direito ao crédito sobre todo o valor do IBS e da CBS incidente sobre a operação, não se restringindo mais apenas ao valor reduzido previsto para esse regime.

A Lei Complementar não estabeleceu um prazo de validade para os efeitos decorrentes dessa opção, determinando apenas a vedação da retirada do regime regular do IBS e da CBS ao contribuinte do Simples Nacional que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior.

Contudo, o art. 2º da Resolução CGSN nº 189/2026 restringiu a validade dessa opção apenas ao período compreendido entre janeiro e junho de 2027. Para tanto, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida pelo contribuinte interessado diretamente no Portal do Simples Nacional durante o mês de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. Segundo o parágrafo único do referido artigo, essa opção poderá ser cancelada pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia do mês de novembro de 2026.

A Resolução também previu a possibilidade dessa opção ser feita por empresas em início de atividade que realizarem a inscrição no CNPJ entre 1º/10/2026 e 31/12/2026, sendo que, também nesse caso, tal opção produzirá efeitos apenas para o período compreendido entre os meses de janeiro a junho de 2027.

É esperado que uma nova Resolução, semelhante à acima comentada, seja publicada no decorrer de 2027, com aplicação dessa opção no restante do ano, de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para obter informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.


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