
Acontece | Tributário
1º a 7 de março de 2026
Federal
Decreto regulamenta incentivos fiscais ao esporte
Em 2/3, foi publicado o Decreto nº 12.861/2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 222/2025, estabelecendo regras e limites para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais destinados ao financiamento de projetos esportivos e paradesportivos.
A norma prevê que pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda valores destinados a patrocínios ou doações a projetos esportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, observados limites específicos de dedução.
O decreto também estabelece regras para apresentação, análise, aprovação, execução e prestação de contas dos projetos, além de reforçar mecanismos de controle e fiscalização.
Exclusão de multas em casos decididos por voto de qualidade no CARF
Em 2/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, que altera a IN RFB nº 2.205/2024, norma que regulamenta a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários em casos de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional proferida pelo CARF por voto de qualidade.
A alteração incluiu uma nova hipótese de aplicação desses efeitos, permitindo que a exclusão de multas e o cancelamento da representação penal também alcancem matérias decididas por voto de qualidade antes de 14/4/2020, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, o tema já estivesse sendo discutido judicialmente pelo contribuinte e ainda pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.
Acordo aduaneiro entre Brasil e México
Em 3/3, foi publicado o Decreto nº 12.862/2026, que promulgou o Acordo firmado em 23/7/2018 entre o Brasil e o México sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, com o objetivo de fortalecer a cooperação entre as administrações aduaneiras dos dois países.
O acordo estabelece mecanismos de troca de informações e de assistência administrativa para prevenir, investigar e combater infrações relacionadas ao comércio internacional, como irregularidades em operações de importação e exportação, classificação e valoração de mercadorias.
Entre as medidas previstas, destacamos o intercâmbio de dados sobre operações comerciais, cargas, meios de transporte e pessoas possivelmente envolvidas em infrações aduaneiras, além da possibilidade de cooperação técnica entre as autoridades competentes dos dois países.
Alteração da Convenção entre Brasil e Chile
Em 3/3, foi publicado o Decreto nº 12.863/2026, que promulga o Protocolo que altera a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, bem como o seu Protocolo, firmado em Santiago em 3/3/2022.
O ato incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as alterações acordadas entre os dois países, atualizando dispositivos da Convenção para adequá-los a padrões internacionais mais recentes de cooperação fiscal, com o objetivo de aprimorar mecanismos de prevenção à evasão e à elisão fiscal.
Promulgado acordo tributário entre Brasil e Polônia
Em 3/3, foi publicado o Decreto nº 12.865/2026, que promulga o Acordo entre o Brasil e a Polônia, firmado em 20/9/2022, para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e para a prevenção da evasão e da elisão fiscais.
O acordo estabelece regras para evitar a tributação simultânea da mesma renda nos dois países e prevê mecanismos de cooperação entre as administrações tributárias, com o objetivo de promover maior segurança jurídica nas relações econômicas e reforçar o combate à evasão e à elisão fiscal internacional.
Judicial
STF fixa limite para juros e correção de créditos tributários municipais
Em 5/3, foi publicado acórdão do STF no julgamento do Tema 1217 da repercussão geral, no qual se discutiu a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao adotado pela União.
No julgamento, o Tribunal fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora que resultem em encargos superiores à taxa Selic, utilizada pela União para atualização de seus créditos tributários.
Assim, legislações municipais que estabeleçam critérios de atualização que ultrapassem esse parâmetro devem ser consideradas incompatíveis com a Constituição.
Soluções de Consulta COSIT
PERSE – Adesão ao programa com débitos tributários objetos de parcelamento: o parcelamento dos débitos tributários, ainda que inscritos no CADIN, acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, caso o contribuinte parcele os débitos em aberto, sua situação passa a se tornar regular e, com isso, na ausência de outros fatores impeditivos, é permitida a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE. (SC nº 30/2026)
CARF
IRPJ/CSLL – Mútuos intragrupo – Juros Destinados à Distribuição de Dividendos: na apuração do lucro real, é admissível a dedução das despesas financeiras com juros decorrentes de contratos de mútuo, formalizados entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, ainda que os recursos tenham sido utilizados exclusivamente para distribuição de dividendos às próprias mutuantes. Os julgadores admitiram a dedução, já que houve comprovação da efetividade da operação, consignando que o pagamento de dividendo não é mera liberalidade, mas sim uma obrigação perante os sócios/acionistas. (Acórdão nº 1101-002.042)
IOF – Antecipação de lucros à controladora anterior a apuração, deliberação e distribuição de lucros – Mútuo entre empresas ligadas – Contrato de conta corrente – Incidência: as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, por meio de conta corrente sujeitam-se à tributação pelo IOF, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9779/99. A antecipação de lucros à controladora, enquanto não ocorrer a apuração, deliberação e distribuição de lucros, configura mútuo de recursos, dada a necessidade de sua reposição ao patrimônio da pessoa jurídica ou, ao menos, a compensação do valor correspondente, por ocasião da efetivação da distribuição dos lucros auferidos ou acumulados, não se incorporando, desde logo, ao patrimônio da controladora, por depender de evento futuro e incerto. (Acórdão nº 3002-004.075)
IRPJ/CSLL – Lucro do período não comprovado como rural. Prejuízos rurais acumulados. Limitação de 30%: a compensação integral de prejuízos da atividade rural somente é admitida quando comprovado que o lucro apurado no período decorre da própria atividade rural. Inexistindo segregação contábil, documentação específica ou elementos que demonstrem a natureza rural das receitas, o resultado positivo deve ser classificado como lucro real geral, atraindo o limite de 30% previsto no art. 512 do RIR/1999 para compensação de prejuízos de períodos anteriores. (Acórdão nº 1002-004.140)
COFINS – Crédito extemporâneo – Retificação de declaração: conforme a Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. A condição objetiva da retificação, contudo, não alcança o período em que a EFD-Contribuições se tornou obrigatória. (Acórdão nº 3301-014.747)
IRPF – Acréscimo patrimonial a descoberto – Distribuição de lucros artificial: a variação patrimonial deve ser justificada com a produção de provas inequívocas da existência de rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte sujeita à tributação, sendo o ônus dessa prova do contribuinte. Os fatos registrados na escrituração da pessoa jurídica, da qual o contribuinte é sócio, são tidos como verdadeiros desde que respaldados por documentação hábil e idônea. O simples registro de distribuição de lucros na escrituração da empresa e a respectiva informação na Declaração de Ajuste Anual do sócio são insuficientes para comprovar a saída do numerário da pessoa jurídica e o ingresso no patrimônio da pessoa física do sócio. (Acórdão nº 2002-010.070)
Estadual
ICMS/DF – Publicado aviso sobre inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027
Em 2/3, foi publicado o Aviso SUREC s/nº, dispondo que a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS somente ocorrerá a partir do exercício de 2027.
ICMS/PR – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos excluídos da ST
Em 3/3, foi publicado o Decreto nº 12.828, que exclui o regime de substituição tributária sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo: a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações (RC 33199/2026).
ICMS – Substituição Tributária – Empresa dedicada à atividade de construção civil – Aquisição interestadual de materiais para aplicação/incorporação em obra – CADESP – Registro de atividades sujeitas ao ICMS – Condição de contribuinte: ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao imposto, o estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições. Caso o estabelecimento passe a exercer novas atividades ou deixe de exercer outras, deverá providenciar a atualização de seu cadastro no CADESP, tendo em vista que as informações nele registradas devem refletir fielmente a realidade das atividades exercidas. A aplicabilidade do regime de ICMS-ST, nas operações descritas, depende da disciplina específica aplicável à mercadoria/segmento e das hipóteses de não inclusão no regime previstas no art. 264 do RICMS/2000, não se confundindo com a mera existência de Inscrição Estadual/CNAE. Assim, a discussão sobre a retenção de ICMS-ST pelo fornecedor não se resolve apenas pela existência de Inscrição Estadual ou do CNAE do estabelecimento destinatário, devendo ser analisada à luz do enquadramento normativo da mercadoria e da sua efetiva destinação (RC 33111/2026).
ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS: a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. A referência à emissão de notas fiscais “em ambiente de produção a partir de 6/10/2025” indica cronograma de adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico para comportar campos de IBS/CBS; tais adequações não significam a exigibilidade desses tributos em 2025, tampouco alteram a base de cálculo do ICMS, de modo que eventual preenchimento meramente informativo desses campos não implica inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS nesse período (RC 32505/2025).
Municipal
IPTU/São Paulo – Disciplinado procedimento de remissão para teatros, templos e entidades culturais
Em 2/3, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, que cuida dos procedimentos relacionados às remissões de IPTU previstas na Lei nº 18.379/2026, referentes aos anos de 2020 a 2024 e relacionadas a teatros e espaços culturais, templos religiosos e entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes.
ISS/São Paulo – Município expõe entendimento sobre ISS no arrendamento mercantil
Em 4/03, foi publicado o Parecer Normativo SF/Surem nº 1, acerca da incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil, considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no Tema 125 (Recurso Extraordinário nº 592.905): (i) no arrendamento mercantil financeiro, deverá incidir o ISS (item 15.09 da Lista de Serviços) enquanto, (ii) no arrendamento mercantil operacional, não haverá a incidência do ISS.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

