
Acontece Tributário
19 a 25 de abril de 2026
Federal
Governo Federal amplia créditos de PIS e Cofins e zera tributação sobre resíduos
Em 23/04, foi publicada a Lei nº 15.394/2026, que altera a Lei nº 11.196/2005 para autorizar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas utilizados como insumos, além de conceder isenção na venda desses materiais.
A nova norma permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real aproveitem créditos dessas contribuições na compra de materiais recicláveis – como plástico, papel, vidro e metais – desde que utilizados como matéria-prima ou insumo produtivo. O crédito segue a sistemática não cumulativa tradicional, podendo inclusive ser aproveitado em períodos posteriores.
Além disso, a lei estabelece que a venda desses resíduos para empresas no lucro real fica isenta de PIS e Cofins, retirando essas operações da base de cálculo das contribuições, criando-se um incentivo fiscal para cadeias produtivas ligadas à reciclagem e ao reaproveitamento de materiais.
Receita amplia defesa administrativa com sustentação oral em 1ª instância
Em 23/4, a Receita Federal publicou nota informando a ampliação da participação do contribuinte no contencioso administrativo fiscal, ao permitir a realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, com vigência a partir de maio de 2026.
A principal novidade é que o contribuinte — ou seu representante — poderá apresentar sustentação oral em formato digital (vídeo ou áudio) nos processos pautados para julgamento nas turmas colegiadas das Delegacias de Julgamento (DRJ), observados os prazos e procedimentos já regulamentados.
A medida reforça o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, aproximando a dinâmica da 1ª instância àquela já existente em instâncias superiores.
Mais informações em nosso artigo publicado no LinkedIn.
Judicial
STJ valida exigência de recolhimento de ITBI como condição para registro imobiliário
Em 24/04, foi publicado acórdão de julgamento do RMS 78.059/SP, no qual o STJ confirmou a legalidade da exigência de comprovação do recolhimento do ITBI como condição para a conclusão do registro de imóveis. No julgamento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, afastando a alegação de ilegalidade na exigência prévia do tributo.
A controvérsia envolvia integralização de capital social com bens imóveis, em que a empresa pretendia realizar o registro sem o pagamento do ITBI, sustentando que o fato gerador do imposto apenas ocorreria com o registro. O Tribunal, contudo, destacou que, embora a transmissão da propriedade se aperfeiçoe com o registro, isso não impede que o oficial registrador exija previamente a comprovação do recolhimento do tributo como requisito para a prática do ato registral.
No voto, o relator Teodoro Silva Santos ressaltou que cabe aos registradores fiscalizar o recolhimento de tributos relacionados aos atos que praticam, nos termos da legislação de regência. Assim, na ausência de decisão judicial ou administrativa válida que reconheça imunidade ou isenção, não há direito líquido e certo ao registro sem o pagamento do ITBI.
Soluções de Consulta COSIT
PIS/COFINS – Obrigações acessórias – Crédito presumido na Dirbi: a pessoa jurídica beneficiária de crédito presumido de PIS e COFINS está obrigada à apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Nessa declaração, deve ser informado o valor do crédito presumido no período em que este foi efetivamente apurado, e não na data em que venha a ocorrer sua compensação ou eventual ressarcimento (SC nº 66/2026).
CARF
IRPJ – Amortização do ágio – Empresa veículo: a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura, deverá amortizá-lo, nos cinco anos-calendário subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. A utilização de empresa-veículo, por si só, não invalida o negócio que ensejou o reconhecimento do ágio, competindo ao Fisco demonstrar a artificialidade na sua interposição na relação jurídica. (Acórdão nº 1202-002.343).
IRPJ – Ágio Interno – Empresa Veículo: sendo a glosa fundamentada exclusivamente na tese jurídica da inadmissibilidade da amortização do ágio formado intragrupo, é vedado à instância julgadora considerar outros aspectos fático‑jurídicos não utilizados pela autoridade fiscal como motivação do lançamento. Os fundamentos adotados pela fiscalização delimitam o objeto da controvérsia administrativa, sendo irrelevantes, para fins decisórios, elementos não valorados na autuação. Sob a sistemática vigente antes da Lei nº 12.973/2014, inexiste vedação legal à amortização fiscal do ágio formado no âmbito de grupo econômico. O aproveitamento fiscal dependia do atendimento concomitante dos requisitos legais então vigentes, sem presunção automática de artificialidade nas operações intragrupo. Cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, a inexistência de substância econômica ou a artificialidade do ágio, não sendo suficiente a mera circunstância de sua formação interna ou por meio de empresas veículo. A referência às normas contábeis constitui ponto de partida, mas não de chegada, para a definição das consequências tributárias. (Acórdão nº 1101‑000.278)
IRPJ/CSLL – Depreciação Acelerada Integral – Lei do Bem: a fruição do incentivo fiscal da Lei nº 11.196/2005 exige a assunção de risco tecnológico e a efetiva destinação dos bens a atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D). A mera aquisição de maquinário moderno para otimização da linha de produção ordinária caracteriza incremento de capacidade produtiva, insuficiente para o enquadramento no benefício, especialmente quando ausente lastro documental idôneo do alegado projeto inovador. (Acórdão nº 1301‑008.151)
INSS – Não é transferível o dever de recolher: em contratos celebrados com o poder público, mesmo que em caso de decretação de calamidade pública e de requisição de instalações hospitalares por ato municipal, não se transfere a sujeição passiva às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. A responsabilização de terceiro exige previsão legal específica e comprovação dos pressupostos do CTN, não se presumindo pela mera intervenção administrativa. (Acórdão nº 2003-006.885)
Estadual
ICMS/RS – Crédito presumido para contribuinte excluído do Simples Nacional
Em 23/4, foi publicado o Decreto nº 58.731, possibilitando, até 31/12/2026, que os contribuintes excluídos do Simples Nacional ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, optem pela apropriação de crédito presumido do ICMS, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% do valor das operações ou prestações tributadas em cada período.
ICMS/SP – Mudanças nas regras de acesso ao PFE
Em 24/4, foi publicada a Portaria SRE nº 15, contendo alterações ao acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), substituindo a senha atualmente utilizada por outros mecanismos de autenticação considerados seguros, conforme definidos pela SEFAZ/SP.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista: nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para o estabelecimento matriz ocorram neste Estado. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo. O estabelecimento paulista, respeitados os arts. 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS incidente na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda (RC 33413/2026).
ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária: Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal de devolução reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS-ST. Ocorre que os valores relativos ao ICMS-ST são apurados e declarados ao Fisco separadamente dos relativos às operações próprias, conforme o art. 282 do RICMS. Logo, não é possível compensar os valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos, mediante autorização do adquirente da mercadoria devolvida, com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31/12/2025, de que tratam o art. 2º da Portaria SRE 64/2025 e a Portaria CAT 28/2020 (RC 33228/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

