
Acontece Tributário
28 de junho a 4 de julho
Federal
Governo Federal: Lei Complementar autoriza isenção de ISS para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027
Em 29/6, foi publicada a LCP nº 232/2026, que estabelece as condições para a concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos fatos geradores vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
A norma autoriza os Municípios e o Distrito Federal a concederem a isenção do ISS exclusivamente às pessoas jurídicas que já sejam beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em legislação específica voltada ao evento. Além disso, determina que o prazo de vigência da isenção municipal corresponda ao mesmo período dos incentivos fiscais federais.
A Lei Complementar não concede automaticamente a isenção do ISS, mas apenas autoriza sua instituição pelos entes municipais e pelo Distrito Federal, preservando a competência tributária local. Assim, a efetiva fruição do benefício dependerá da edição da legislação correspondente por cada ente federativo interessado. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Judicial
STF reconhece ADI de entidade de classe para afastar modulação do DIFAL
Em 2/7, foi publicada decisão monocrática na Reclamação nº 96.535/GO, na qual o STF reconheceu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por entidade de classe da qual a empresa reclamante é associada, deve ser considerada como “ação judicial em curso” para fins da modulação de efeitos fixada no Tema 1.093 da repercussão geral.
No caso, a Corte entendeu que a ADI nº 5.439, proposta pela ABRADIMEX em 2015 para questionar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, enquadra-se na ressalva prevista na modulação, permitindo que a empresa associada fique excluída da produção de efeitos apenas a partir de 2022.
Segundo o STF, o acórdão do Tema 1.093 ressalvou genericamente as “ações judiciais em curso”, sem distinguir ações individuais, coletivas ou de controle concentrado. Assim, a decisão reforça que empresas representadas por entidades de classe que já haviam ajuizado ADIs sobre a matéria podem pleitear a exclusão da modulação, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia.
STJ: preclusão lógica impede Fazenda Nacional de revisar reconhecimento de prescrição
Em 1/7, foi publicada decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.177.173/PE, na qual o STJ restabeleceu sentença que havia extinguido o processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição de créditos tributários, afastando o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que a questão poderia ser revista em razão de suposto erro material da Fazenda Nacional.
No caso, a Fazenda Nacional havia informado nos autos a ocorrência da prescrição dos débitos, levando o juízo de primeira instância a extinguir o feito. Posteriormente, sustentou que a manifestação decorreu de equívoco interno e buscou afastar os efeitos da decisão. O STJ, contudo, entendeu que a situação não configurava mero erro material passível de correção a qualquer tempo, mas verdadeira rediscussão de posição processual anteriormente adotada pela própria Fazenda, incidindo a chamada preclusão lógica.
Segundo o Ministro Gurgel de Faria, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte não pode voltar atrás em manifestação processual válida apenas porque posteriormente constatou equívoco em suas informações internas. Com isso, foi restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, reforçando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das relações processuais.
Soluções de Consulta COSIT
IRPF – Dedução – Contribuição previdenciária – Valores pagos ao exterior: não existe previsão legal para dedução da base de cálculo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de valor pago à previdência oficial de outro país (SC nº 99/2026).
Programa Litígio Zero 2024 – Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL: é permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas relacionadas (responsáveis, controladoras, controladas ou sob controle comum) para a transação tributária. O fato do edital que institui o Programa Litígio Zero 2024 ser omisso com relação ao uso de créditos de terceiros não significa sua proibição (SC nº 100/2026).
IRPF – Alienação de participação societária – Implemento de condição suspensiva: o recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017. O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas implementadas em 2017 (SC nº 96/2026).
PIS/COFINS – Créditos no regime de apuração não cumulativo – Conceito de insumos: são consideradas insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativo de PIS e COFINS, as despesas incorridas com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro (SC nº 103/2026).
CARF
IOF – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) – Caracterização como Mútuo – Impossibilidade: na falta de uma norma específica de IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados AFAC, não é devida a cobrança do imposto por suposta configuração de operação de mútuo, quando os adiantamentos, de fato, restam utilizados para aumento do capital da sociedade investida. (Acórdão 3101-004.964)
IOF – Alienação de Direitos Creditórios – Empresas de Securitização – Inexistência de Previsão Legal: o IOF incidente sobre alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring não alcança operações de crédito relativas às empresas de securitização, por inexistência de previsão legal, sendo vedada tal equiparação, uma vez que o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (Acórdão 3101-004.842)
Contribuições previdenciárias – Plano de opções de compra de ações: ainda que se reconheça eventual natureza mercantil da operação, tal circunstância não afasta a incidência de contribuições previdenciárias quando fica evidente o ganho auferido sob forma de utilidade, integrando a base de cálculo da remuneração para fins previdenciários. (Acórdão nº 2402-013.603)
IRPJ – Possibilidade de retificação de ECF após despacho decisório: a retificação da ECF após a ciência do despacho decisório não impede a análise do direito creditório, quando houver comprovação documental do alegado erro material. (Acórdão nº 1102-002.035).
Estadual
ICMS/SP – Novas exclusões de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Em 1º/7, foi publicada a Portaria SRE nº 34, retirando, a partir de 1º/10/2026, centenas de mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS, incluindo ferramentas, tintas e vernizes, pneus e câmaras de ar, autopeças e refrigeradores.
ICMS/SP – Código “Sem cBenef” não será mais aceito a partir de 1º/7/2026
Em 1º/07, a SEFAZ/SP informou que, a partir dessa data, o código “Sem cBenef” deixará de ser aceito para os CSTs que exigem o preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef). Logo, os contribuintes deverão informar, obrigatoriamente, o código correspondente ao tratamento tributário aplicado à operação, como tributação normal, isenção, redução de base de cálculo, diferimento etc., sob o risco de rejeição do documento fiscal eletrônico.
ICMS/RJ – Prorrogado o prazo de diversos benefícios fiscais de ICMS
Em 1º/7, foi publicada a Lei nº 11.243, prorrogando até 31/12/2026 a validade de diversos benefícios fiscais de ICMS, tais como a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas e nas saídas de aeronaves, peças, acessórios, bem como a isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares e nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, dentre outros benefícios.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade: salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a bens remetidos a título de comodato (RC 33628/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

