
Acontece Tributário
14 ao 20 de junho de 2026
Federal
Governo Federal regulamenta responsabilidade tributária de terceiros em apostas irregulares
Em 18/06, foi publicada a Portaria MF nº 1.766/2026, que regulamenta a responsabilidade tributária solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração irregular de apostas de quota fixa (bets) e sobre os prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.
A norma estabelece que poderão ser responsabilizadas solidariamente as instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento que, após comunicação formal do Ministério da Fazenda, permitirem ou processarem transações destinadas a operadores de apostas sem autorização federal.
A responsabilização tributária deverá ser formalizada em procedimento administrativo fiscal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Portaria prevê a responsabilização de pessoas físicas ou jurídicas que promovam publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas não autorizados.
Receita Federal ajusta regras do Adicional da CSLL para grupos multinacionais
Em 19/06, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto da adaptação da legislação brasileira às regras globais de combate à erosão da base tributária (Pilar 2 da OCDE).
Entre as alterações promovidas, destaca-se a previsão de que a opção pelo pagamento centralizado do adicional da CSLL deverá ser formalizada mediante o próprio recolhimento do tributo, com identificação específica da entidade responsável pela obrigação. A norma também disciplina situações em que o ano fiscal da Declaração País a País (DPP) diverge do ano fiscal da jurisdição analisada, permitindo que grupos multinacionais optem por utilizar informações referentes ao exercício que se encerra ou que se inicia no respectivo ano fiscal da jurisdição.
Além disso, a Receita Federal reforçou a obrigação de as entidades constituintes fornecerem todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, incluindo aquelas relacionadas à atribuição de responsabilidades dentro do grupo econômico.
Receita Federal promove ajustes no Programa Confia
Em 18/06, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.328/2026, que altera a IN RFB nº 2.295/2025, responsável pela regulamentação do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Receita Federal. As mudanças buscam aprimorar os procedimentos de admissão, acompanhamento e relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes participantes do programa.
A norma promove uma ampla revisão conceitual do Confia, detalhando definições relacionadas à governança tributária, gestão de riscos de conformidade, pontos focais de relacionamento, Plano de Trabalho Confia e atos ou operações fiscais relevantes. Também foram reorganizadas as etapas de ingresso no programa, com maior detalhamento do processo de habilitação e dos critérios aplicáveis à admissão dos contribuintes.
Judicial
STF limita efeitos de mudança de entendimento da Receita sobre software
Em 17/06, foi publicada decisão do STF no RE nº 1.602.361/SC, na qual a Corte reconheceu que a alteração promovida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, relativa à tributação de atividades de licenciamento e cessão de uso de softwares no lucro presumido, somente pode produzir efeitos em relação a fatos geradores ocorridos após a publicação do novo entendimento.
Até então, a Receita equiparava determinadas operações com softwares padronizados e customizados em pequena extensão à comercialização de mercadorias, sujeitando-as a percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL. Com a nova solução de consulta, essas atividades passaram a ser tratadas como prestação de serviços, elevando a base de cálculo presumida para 32%.
Ao analisar o caso, o Ministro Flávio Dino destacou que a mudança de critério jurídico adotada pela Administração Tributária somente pode alcançar fatos geradores futuros, nos termos do art. 146 do CTN. A decisão reforça os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à surpresa fiscal, impedindo que contribuintes sejam prejudicados por alterações posteriores de interpretação da própria Receita Federal.
STJ reconhece incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por licenciamento e da comercialização de software
Em 15/06, foi publicado acórdão da 2ª Turma do STJ no REsp nº 1.902.335/SC, que reconheceu a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior em razão do licenciamento e da comercialização de softwares, inclusive os chamados “softwares de prateleira”.
Ao reformar decisão do TRF4 favorável ao contribuinte, o STJ concluiu que as operações envolvendo programas de computador configuram cessão de direitos autorais e que os valores pagos ao exterior possuem natureza de royalties. Com isso, as remessas ficam sujeitas à incidência do IRRF.
O STJ fundamentou sua decisão nos precedentes do STF que afastaram a antiga distinção entre softwares padronizados e personalizados para fins tributários, reconhecendo que licenciamento ou cessão de uso de programas de computador envolvem exploração de direitos autorais.
CARF
IRPJ/CSLL – Ágio – Laudo de avaliação inconsistente: o laudo de avaliação que fundamenta o ágio por rentabilidade futura não é mera formalidade documental, é o instrumento pelo qual o contribuinte demonstra, com rigor técnico, que o sobrepreço pago na aquisição tinha fundamento econômico real. Laudo que apresenta projeções de despesas em patamares incompatíveis com a evolução das receitas — sem qualquer justificativa operacional ou setorial para as discrepâncias —, que fixa taxas de desconto sem demonstração metodológica adequada e que, por reconhecimento expresso de seus próprios autores, exclui deliberadamente das projeções o principal vetor de criação de valor que motivou o investimento, não satisfaz a exigência legal, independentemente da qualificação técnica de seus elaboradores ou da confirmação posterior dos resultados projetados. A consistência do laudo deve ser aferida ao tempo de sua elaboração, sendo irrelevante, para esse fim, o desempenho efetivo da empresa nos exercícios subsequentes. (Acórdão nº 1002-004.281)
IRPJ – Ágio – Empresa veículo – Legitimidade: constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s) com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art. 386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes. No caso concreto, as holdings caracterizadas como empresas veículo possuíam cerca de 16 anos de existência, cujas finalidades empresariais eram aquisição de participação societárias, e efetivamente exerceram sua atividade. (Acórdão nº 1302-007.968)
IRPJ – Juros sobre Capital Próprio – Dedução Extemporânea – Tema 1.319/STJ: nos termos da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), o Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reconheceu a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da deliberação que autoriza seu pagamento. Em razão da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (art. 99 do RICARF e art. 927 do CPC), impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado. (Acórdão nº 9101-007.567)
IRPJ/CSLL – Ganho de Capital – Passivo Atribuível ao Alienante – Assunção pelo Adquirente: a assunção de passivos atribuíveis ao alienante pelo adquirente, no contexto de operação de alienação de ações, constitui parcela do preço e representa acréscimo patrimonial sujeito à tributação como ganho de capital, ainda que não haja recebimento financeiro direto. A ausência de oferta espontânea à tributação desse ganho autoriza a exigência de ofício. (Acórdão nº 1102-002.019)
IRPJ/CSLL – Ganho de Capital – Alienação de participação societária: Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. (Acórdão nº 1102-002.020)
Estadual
ICMS/MT – Transação regulamentada
Em 17/6, foi publicado o Decreto nº 2.175, contendo os procedimentos para realização de transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, pelo Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores, pessoas físicas e jurídicas. Poderão ser incluídos na transação créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do 5° ano civil imediatamente anterior ao da celebração do acordo, desde que transcorrido, pelo menos, 1 ano contado da respectiva constituição definitiva.
Tributos Estaduais/AL – Alterada norma sobre a liquidação de débitos tributários com a utilização de precatórios
Em 18/6, foi publicada a Lei nº 9.953, estendendo para o ITCMD e o IPVA a possibilidade de liquidação de débitos tributários mediante a utilização de precatórios que, até então, era válida apenas para compensar débitos de ICMS.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço: o ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizadas na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas, solventes, espumas de poliuretano, adesivos de dupla face, estopas e bastões para soldagem, são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS (RC 33710/2026).
ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações realizadas com operador logístico: a disciplina de operador logístico, prevista na Portaria CAT 31/2019, é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (RC 33633/2026).
ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade: salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a bens remetidos a título de comodato (RC 33627/2026 – NOTA: esse entendimento contraria o disposto no Tema 1052, do STF).
ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade: o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (RC 33894/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

