
A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (IV)
Continuamos a abordar algumas sugestões trazidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o ajuste no Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e no Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS), conforme o “Documento Técnico Nacional”, disponibilizado recentemente pela entidade, abordando abaixo alguns pontos cruciais trazidos pela Reforma Tributária.
– Apuração assistida e silêncio do contribuinte (art. 46, §§ 6º e 7º): segundo o CFC, o desenho atual da apuração assistida do IBS e da CBS apresenta uma janela muito curta para que o contribuinte apresente a sua contestação, presumindo automaticamente que o silêncio do contribuinte constitui um aceite tácito dos dados contidos na apuração assistida, com presunção de correção do saldo apurado e possibilidade de constituição automática do crédito tributário. A entidade entende que essa regra é conveniente para a administração, mas prejudicial ao contribuinte, face à ausência de previsão regulamentar de uma notificação específica que o alerte expressamente sobre a consequência jurídica do silêncio e como isso afeta o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de um prazo adicional para que o contribuinte se manifeste. O CFC sugere aperfeiçoar o art. 46, §§ 6º e 7º do RCBS, para exigir, antes da presunção de correção do saldo da apuração assistida, a emissão de uma notificação eletrônica específica ao contribuinte alertando sobre o prazo e a consequência jurídica do silêncio, com prazo adicional mínimo para manifestação (a entidade destaca o prazo de 20 dias, previsto para os obrigados à emissão da DeRE), além de qualificar a presunção como relativa, mantendo-se a possibilidade de impugnação em sede de lançamento de ofício. A entidade também recomenda que o aperfeiçoamento da norma nos casos de divergência substancial apresentada pelo contribuinte.
– Crédito condicionado à extinção do débito do fornecedor (art. 47): segundo o CFC, o art. 47 do RCBS e do RIBS condicionam a apropriação do crédito pelo adquirente à extinção, por qualquer das modalidades do art. 26, do débito do fornecedor sobre essa operação. A entidade alega que essa regra transfere ao adquirente o risco de inadimplência ou fraude do fornecedor, deixando de lado a proteção do adquirente de boa-fé. Também foi questionada a ausência de disciplina específica para fornecedores em recuperação judicial e para a hipótese de confirmação tardia do split payment. A sugestão do CFC é no sentido de que, mesmo que se deixe de lado a proteção do adquirente de boa-fé, os efeitos operacionais sobre o creditamento demandam disciplina específica para fluxos nas hipóteses acima (i.e., fornecedores recuperação judicial e confirmação tardia do split payment).
– Responsabilidade solidária ampla (art. 23 e incisos): o CFC destaca a amplitude das hipóteses de responsabilidade solidária previstas no RCBS e no RIBS, podendo alcançar terceiros, inclusive contadores, administradores, transportadores, operadores logísticos e desenvolvedores de sistemas, mesmo sem demonstração objetiva de participação, benefício econômico ou dolo. Nessa linha, destaca a responsabilidade objetiva ao adquirente cuja operação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, sem ressalva de boa-fé (inciso I). Assim, a entidade sugere que seja limitada a responsabilização conforme a demonstração objetiva de participação, benefício econômico ou dolo. Também sugere a alteração do art. 47 e do art. 23, I, da Lei Complementar nº 214/2025, para incluir ressalva expressa de boa-fé do adquirente para limitar a responsabilidade solidária às hipóteses de demonstração objetiva de participação, benefício econômico ou dolo.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

