
Acontece Tributário
9 a 15 de agosto de 2026
Federal
Reforma Tributária – Programa Nacional de Conformidade para 2026
Em 13/8, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, regulamentando o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026 (PNCT), com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais. O programa visa a autorregularização do contribuinte, até 31/12/2026, referente a descumprimentos de obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, devidamente notificadas pela administração tributária. As empresas notificadas que não realizarem a autorregularização serão excluídas do programa e estarão sujeitas a penalidades.
ICMS/Nacional – Prorrogada a vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025
Em 14/8, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 27/2026, prorrogando para 1º/1/2027 o início da obrigatoriedade das normas previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trouxe diversas alterações em procedimentos relacionados aos documentos fiscais aplicáveis a operações como vendas para entrega futura e devoluções, dentre outras.
Receita Federal dispensa averbação de arrolamento para contribuintes com Selos Confia e Sintonia
Em 13/8, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.338/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 para regulamentar, entre outros pontos, a dispensa de registro ou averbação do arrolamento de bens e direitos para contribuintes que detenham o Selo Confia ou o Selo Sintonia.
A medida, prevista pela Lei Complementar nº 225/2026, não impede a realização do arrolamento pela Receita Federal, mas afasta, em regra, a necessidade de seu registro ou averbação nos órgãos competentes. A dispensa não se aplica ao responsável solidário que não possua os respectivos selos e será retomada caso o contribuinte perca o benefício.
A Instrução Normativa também passa a prever o cancelamento do arrolamento quando houver aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia que cubra integralmente os débitos vinculados, inclusive no âmbito de transação tributária.
Receita Federal regulamenta procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso
Em 13/8, foi publicada a Portaria RFB nº 715/2026, que regulamenta o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, destinado a prevenir que divergências entre contribuintes e Receita Federal sobre questões tributárias ou aduaneiras se transformem em litígios.
O procedimento poderá ser utilizado por empresas participantes do Confia, do Programa OEA ou classificadas como A+ no Sintonia, além de entidades da Administração Pública. A iniciativa poderá ser utilizada tanto durante uma fiscalização, quando houver divergência sobre a interpretação de determinado fato, quanto antes de uma fiscalização, para definir previamente o tratamento tributário de uma operação planejada ou implementada.
O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). Havendo acordo, será elaborado termo de consensualidade, que vinculará as partes após a publicação de Ato Declaratório Executivo e poderá estabelecer, entre outras medidas, a retificação de declarações, o pagamento ou parcelamento do débito e o encerramento do procedimento fiscal.
Judicial
STF mantém afastamento de cobrança antecipada de ICMS regulamentada por decreto
Em 12/8, foi publicada decisão monocrática na qual o STF negou seguimento à Reclamação nº 98.391/RN, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que afastou a cobrança antecipada de ICMS, sem substituição tributária, sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais.
O Estado alegava que a cobrança era válida porque havia previsão na Lei Estadual nº 6.968/1996 e sustentava que o TJRN teria aplicado indevidamente o Tema 456 do STF. Ao final, requereu a cassação da decisão e o reconhecimento de que a legislação estadual autorizaria a antecipação do tributo.
O Ministro Alexandre de Moraes, contudo, entendeu que a decisão do TJRN estava de acordo com o Tema 456, segundo o qual a antecipação do ICMS sem substituição tributária exige definição do critério temporal por lei em sentido estrito, sendo inconstitucional a sua fixação por decreto ou por delegação legislativa genérica. No caso, embora a lei estadual previsse genericamente a antecipação, foi o Decreto Estadual nº 13.640/1997 que estabeleceu o momento específico para o recolhimento, o que violou o princípio da legalidade tributária.
O Ministro também afastou a alegação de violação ao Tema 517/STF, destacando que a constitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS para empresas do Simples Nacional não autoriza o Estado a afastar a exigência de previsão legal específica para a antecipação tributária.
Soluções de Consulta COSIT
IRPJ – Base de cálculo de JCP – Reserva de incentivos fiscais: a destinação dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais para a reserva de incentivos fiscais é facultativa e, portanto, o tratamento tributário desses valores dependerá da forma de contabilização adotada pela empresa. Caso sejam registrados nessa reserva, não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP), entendimento que também se aplica aos valores posteriormente transferidos da reserva de incentivos fiscais para o capital social ou para a reserva de capital (SC nº 134/2026).
IRPJ/CSLL – Receitas de prestação de serviços auferidas de fontes no exterior: as receitas de prestação de serviços obtidas de fontes no exterior devem ser incluídas na base de cálculo estimada do IRPJ no mês em que forem reconhecidas. O imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo período em que ocorrer seu reconhecimento e tributação no Brasil. Contudo, esse crédito não pode gerar saldo negativo, nem ser utilizado para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal (SC nº 139/2026).
CARF
IRPJ – Despesas Financeiras – Empréstimos a Empresas Ligadas – Dedutibilidade: para que sejam dedutíveis da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas devem se caracterizar como necessárias às atividades da empresa ou à manutenção da respectiva fonte produtora. Se não comprovada a necessidade do pagamento dos juros, devem ser glosados os valores correspondentes na apuração do lucro real (Acórdão nº 1002-004.384).
IRPF – Ganho de capital – Cessão de precatórios: a cessão de precatórios de natureza alimentar pelo beneficiário original do título, ainda que efetuada com deságio, configura acréscimo patrimonial na forma de ganho de capital apurado na alienação de direitos, sujeito à tributação do imposto de renda (Acórdão nº 2002-010.442).
IRPJ – Lucros de Controladas no exterior – Artigo 7º do Tratado para evitar a Dupla Tributação e a Lei nº 12.973/2014: no caso de lucros apurados por controladas no exterior, não há falar-se que o art. 7º da convenção modelo da OCDE seria uma norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL; porquanto a matéria tributável pela Lei nº 12.973/2014 é o acréscimo patrimonial – lucro auferido no exterior – da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior. A administração tributária brasileira – Receita Federal – que participou das negociações dos Tratados com vistas a conciliar interesses e elaborar um instrumento que atingisse os objetivos tanto do Brasil quanto do outro Estado, é mesma que se pronuncia na Solução de Consulta nº 18 Cosit, de 2013, e explicita que a interpretação da regra negociada com outro Estado é no sentido de que: i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; ii) a hipótese não é de tributação dos lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas dos lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros. Não seria razoável que a administração tributária brasileira negociasse o teor do Tratado com outro Estado de uma forma e o interpretasse de forma diversa no âmbito interno, ainda mais quando essa interpretação é corroborada pela OCDE (Acórdão nº 1002-004.431).
IRPJ – Subcapitalização – Limite de endividamento – Regime fiscal privilegiado: os juros pagos a pessoas jurídicas vinculadas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), constituídas sob a forma de holding company em jurisdição enquadrada como regime fiscal privilegiado, submetem-se às regras de subcapitalização previstas no art. 25 da Lei nº 12.249/2010. A caracterização de atividade econômica substantiva exige demonstração de capacidade operacional efetiva, com autonomia decisória, empregados qualificados e estrutura adequada. A inexistência desses elementos evidencia a natureza meramente formal das holding company. Excedido o limite legal de endividamento com partes vinculadas em regime fiscal privilegiado, os juros correspondentes ao excesso não constituem despesa necessária e devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Acórdão nº 1201-007.627).
IRPJ – Lucro Presumido – Atividade imobiliária – Alienação de imóveis anteriormente locados: a reclassificação contábil de bens imóveis do ativo não circulante para o ativo circulante, quando destinados à venda, mostra-se compatível com os Pronunciamentos Técnicos CPC nº 28 e nº 31, devido a sua especificidade. A alienação de imóveis anteriormente destinados à locação, por pessoa jurídica cujo objeto social compreende a atividade imobiliária, caracteriza receita bruta operacional, sujeita à tributação pelo regime do lucro presumido, com aplicação do percentual de presunção de 8% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL (Acórdão nº 1101-002.320).
Estadual
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ITCMD – Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo: para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda) (RC 33625/2026).
ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Descontinuidade operacional do estabelecimento incorporado: na incorporação, quando o estabelecimento incorporado permanecer em atividade, o saldo credor do ICMS existente em sua escrita fiscal continua válido e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (art. 69, II, do RICMS/2000) (RC 34009/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

