
Acontece Tributário
Federal
Aprovada a alteração da Convenção entre Brasil e Singapura
Em 10/6, foi publicado o Decreto nº 13.005, que promulgou o protocolo firmado entre Brasil e Singapura para alterar dispositivos do acordo destinado a eliminar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Entre as alterações promovidas, destaca-se a nova redação do artigo relativo à tributação de juros. O dispositivo passa a prever expressamente que os juros provenientes de um Estado contratante e cujo beneficiário efetivo seja o governo do outro Estado, suas subdivisões políticas ou entidades integralmente controladas por esses entes, incluindo instituições financeiras estatais, serão tributáveis exclusivamente no Estado do beneficiário.
Aprovada a alteração da Convenção entre Brasil e Suécia
Em 10/6, foi publicado o Decreto nº 13.006, que promulgou o Protocolo de Emenda à Convenção entre Brasil e Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda.
As alterações promovem uma ampla atualização do tratado, alinhando-o a padrões internacionais mais recentes de combate à evasão e à elisão fiscal, bem como a modernização dos mecanismos de eliminação da dupla tributação, o fortalecimento do procedimento amigável para resolução de controvérsias e a ampliação das hipóteses de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias dos dois países.
Destaca-se a atualização das regras de tributação de royalties. O protocolo estabelece alíquota máxima de 15% para royalties relacionados ao uso de marcas e de 10% para os demais casos, além de prever expressamente a aplicação dessas regras aos pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos. O texto também incorpora cláusula de nação mais favorecida, permitindo que futuras condições mais benéficas concedidas pelo Brasil a países da OCDE sejam automaticamente estendidas à Suécia.
Judicial
STJ: Receita bruta inclui reembolso de materiais em contratos de empreitada
Em 11/6, o STJ proferiu decisão no REsp 2160594 – PB e reafirmou que empresas de construção civil optantes pelo lucro presumido não podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de reembolso de materiais empregados em obras. Para a Corte, tais valores integram a receita bruta da empresa e não podem ser deduzidos, uma vez que o regime do lucro presumido não admite a exclusão de custos ou despesas específicas da base tributável.
A decisão também rejeitou a tentativa de aplicar, por analogia, a jurisprudência do STF que permite a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS, ressaltando que os tributos federais possuem disciplina legal própria.
Segundo o STJ, admitir a dedução dos reembolsos implicaria conferir ao contribuinte benefícios típicos do lucro real, incompatíveis com a sistemática simplificada do lucro presumido.
CARF
IRPJ – Exclusão do Simples Nacional – Grupo econômico: o grupo econômico de fato é formado por empresas ligadas por vínculos de coordenação ou subordinação, com comunhão de objetivos sociais, atuando de forma integrada sob a mesma administração. Não pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite estabelecido na legislação. (Acórdão nº 1202-002.405)
IRRF – Remessa para a França – Prestação de serviços técnicos e de assistência técnica: os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (“IRRF”). Tal interpretação se deve ao fato de os rendimentos serem tratados como lucros das empresas estrangeiras, nos termos do artigo VII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e a França (Acórdão nº 1201-007.510)
IRPJ – Juros sobre capital próprio – Deliberação pelo pagamento ou creditamento referente a períodos anteriores: o art. 9º da Lei nº 9.249/95 apenas exige a apuração de lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. Não há que se falar em renúncia por parte dos órgãos de deliberação societária. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde 2009, linha de entendimento no mesmo sentido, culminando no julgamento do Tema 1.319, assim fixado: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Observância obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF. (Acórdão nº 1101-002.160)
IRPJ – Distribuição de Lucros – Requalificação para Pró-Labore: a existência de cláusula contratual autorizando a distribuição desproporcional de lucros, por si só, não é suficiente quando não comprovada a efetiva distribuição dos lucros apurados nos exercícios correspondentes. A constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais ou personalíssimos é legítima e encontra amparo no ordenamento jurídico. Todavia, quando resta descaracterizada a efetiva autonomia societária, ou demonstrado que os valores pagos ao sócio não decorreram de distribuição de lucros contabilmente realizada, correta a sua requalificação para pró-labore. (Acórdão nº 2402-013.594 e Acórdão nº 2402-013.614)
IOF – Operações de Crédito – Contrato de Conta Corrente – Decadência: a disponibilização de recursos aos pactuantes de contrato de conta corrente configura operação de crédito para fins de incidência do IOF, a qual possui acepção ampla dada pela lei, alcançando a colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, como as decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica. Valores à disposição do interessado no período autuado podem já ter sido colocados à sua disposição em períodos anteriores e mesmo tributados, isso não afeta essa disponibilidade nos meses subsequentes, assim como a decadência do direito ao lançamento daqueles mesmos períodos anteriores não afeta os seguintes. (Acórdão nº 3003-002.758)
IRRF – Pagamento sem Causa – Operação Não Comprovada: fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento cuja causa ou operação não for comprovada. Para comprovar a operação e a causa do pagamento não basta a apresentação de nota fiscal, contrato ou registro contábil, sendo indispensável a demonstração da efetividade da operação por meio de documentos hábeis e idôneos. A operação e a causa devem ser lícitas, não podendo atividade ilícita figurar como causa de pagamento para afastar a incidência do IRRF. (Acórdão 1101-002.173)
INSS – Grupos econômico e simulação: a constituição de grupo econômico de fato com atuação coordenada, compartilhamento de estrutura e fragmentação artificial de receitas configura hipótese de exclusão do Simples Nacional, especialmente quando evidenciado o aproveitamento indevido da sistemática favorecida de recolhimento da contribuição previdenciária patronal (Acórdão nº 1102-002.003).
INSS – Possibilidade de pejotização: ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Contudo, se comprovada simulação, as autoridades fiscais podem lançar de ofício as contribuições previdenciárias devidas (Acórdão nº 2202-011.933).
Estadual
Tributos estaduais/MG – Redução de multas com efeitos retroativos
Em 10/6, foi publicado o Decreto nº 49.245, reduzindo diversas penalidades previstas nas legislações dos tributos estaduais, incluindo a multa de mora na inscrição em dívida ativa de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração tributo (reduzida para 20%) e as multas de ICMS calculadas com base no valor da operação ou da prestação (limitadas a 50% do valor do imposto incidente). De acordo com o referido Decreto, as reduções ali previstas terão efeitos retroativos que variam a depender do tributo (para ICMS aplica-se desde 1º/08/2025, para IPVA, desde 1º/10/2025 e, para os demais tributos, desde 1º/9/2025).
Tributos Estaduais/SP – Cadastro Fiscal Positivo
Em 10/6, foi publicada a Resolução PGE nº 31, regulamentando o Cadastro Fiscal Positivo de pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa, disponibilizando ao contribuinte canais de atendimento diferenciados, flexibilização das regras de aceitação ou substituição de garantias, prioridade na análise de propostas de transação, maior prazo de validade da certidão de regularidade fiscal e a suspensão, por prazo certo e determinado, de meios de cobrança administrativa e judicial, quando for necessário aguardar a conclusão de ato, diligência ou procedimento que possa favorecer a conformidade fiscal dos contribuintes. A inclusão no Cadastro poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou de ofício, e dependerá, dentre outros fatores, de que mais de 80% do valor atualizado dos débitos do contribuinte estejam garantidos de forma válida ou parcelados.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – NFC-e – Discriminação de gorjeta: a gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do art. 37, § 4º-A, do RICMS/2000. A gorjeta deverá corresponder a um item separado do documento fiscal, com as seguintes indicações: (i) CFOP 5.949; (ii) CST 40; e (iii) código da NCM com o valor “99”. Deverá ser informado na NFC-e o Código de Benefício Fiscal (cBenef) da “Tabela cBenef SP”, prevista no art. 2º da Portaria SRE 70/2025, correspondente ao dispositivo legal aplicável à operação (RC 33566/2026).
ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual para cada estabelecimento: qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles (RC 33727/2026).
ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito – Obrigações acessórias: quando da aquisição, diretamente do contribuinte substituto, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de outro produto, o estabelecimento adquirente deve informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a retenção, pois não se inclui na sujeição passiva por substituição (art. 264, I, do RICMS/2000). Quando o fornecedor da mercadoria for substituído tributário, tendo em vista que não haverá destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização, o adquirente poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista (art. 272 do RICMS/2000 c/c a Decisão Normativa CAT 14/2009). Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de mercadorias que serão utilizadas como insumo em processo de industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e, especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas (RC 33733/2026).
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Descarte da mercadoria no exterior: no descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos ao referido descarte (RC 33817/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

