
A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (I)
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) encaminhou o “Documento Técnico Nacional” com suas contribuições para o Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (RCBS), contendo 41 páginas com 133 contribuições sobre o tema. A versão desse documento para o IBS também foi encaminhada para o Conselho Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a respeito do Regulamento aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS).
Esse documento sugere alterações nos Regulamentos da CBS e do IBS e, em alguns casos, da própria Lei Complementar nº 214/2025, contendo vários pontos que merecem a atenção dos contribuintes, pois o setor contábil conhece muito bem as dores tributárias, apontando os holofotes para a massiva Reforma Tributária que se avizinha.
Um primeiro ponto de atenção trazido pelo CFC envolve a falta de disciplina específica dos Regulamentos em relação a diversos modelos de operações com bens que fazem parte do cotidiano dos contribuintes, tais como as remessas para conserto, a industrialização por encomenda, a remessa para exposição ou feira, as vendas ambulantes, o comodato, operações com armazém geral, depósito fechado e com operadores logísticos, dentre outras.
Tratam-se de operações que envolvem particularidades que merecem abordagens específicas, como aquela envolvendo a suspensão dos tributos na remessa e no retorno de insumos para serem industrializados por terceiros, a não incidência nas remessas de bens para armazém geral e depósitos fechados, sem contar, evidentemente, os procedimentos de emissão de documentos fiscais relacionados a cada caso.
Curiosamente, os Regulamentos do IBS e da CBS cuidam de algumas dessas operações apenas em casos muito específicos, por exemplo, quando envolvem remessas para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. As operações ocorridas nacionalmente, porém, não foram sequer abordadas.
Porém, é no nível regulamentar que se esperava um tratamento procedimental de questões como essa, dispondo sobre o passo a passo das operações acima descritas. Atualmente, por exemplo, a legislação vigente do ICMS é bastante detalhada no que diz respeito aos procedimentos e documentos fiscais a serem emitidos em cada uma dessas situações, sendo vasto, também, o repertório de consultas tributárias disponibilizadas por alguns Estados e que ajudam a esclarecer tais matérias. Ainda que existam especificidades que justificam a análise detida de como cada Estado cuida dessas operações, atualmente, o contribuinte possui um norte para se guiar.
Ocorre que estamos entrando em território novo e, embora o IBS e a CBS possuam muitos pontos em comum com os atuais tributos sobre o consumo (por exemplo, utilizando-se dos mesmos documentos fiscais), não é possível afirmar, com absoluta segurança, que os mesmos procedimentos aplicáveis ao ICMS em relação às operações descritas acima possam ser replicados para os novos tributos. Mesmo porque, não raro, tais procedimentos variam de Estado para Estado, o que deve ser evitado no âmbito da Reforma Tributária.
Nesse sentido, é totalmente pertinente o alerta do CFC sobre a ausência de fluxos fiscais específicos em relação a tais operações, o que cria uma zona de incerteza aos contribuintes, justificando o ajuste nos Regulamentos da CBS e do IBS, sob o risco de, na chegada da CBS, cada contribuinte decidir realizar tais operações conforme regras que, nessa altura, não estarão mais válidas.
Por fim, merece especial destaque o pertinente “desabafo” contido na página 45 do Documento, sobre como o profissional da contabilidade enfrenta, em 2026, a dúvida central sobre como reconhecer e mensurar contabilmente o IVA dual (CBS e IBS), quadro esse reforçado pela ausência de cooperação técnica formal entre os entes administrativos e o CFC para a edição ou revisão das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

