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Artigo

12 de agosto de 2026

Acontece Tritutário

02 a 08 de agosto de 2026

Federal

Reforma Tributária – Publicação de novas normas técnicas

Foram publicadas diversas normas com ajustes técnicos nas obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária:

·       Em 3/8, foi publicada a versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002, alterando diversas regras de validação da NF-e e da NFC-e relacionadas ao preenchimento dos grupos de IBS e CBS e à emissão de Nota de Débito e Nota de Crédito conforme o Ajuste SINIEF nº 49/2025.

·       Em 3/8, foi publicado o Ato Técnico Conjunto CGIBS nº 1, por meio do qual a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS divulgaram a relação de notas técnicas aplicáveis para cada tipo de documento fiscal eletrônico relacionado à Reforma Tributária.

·       Em 4/8, foi publicada a Nota Técnica nº 2026.007, versão 1.00, permitindo que contribuintes sujeitos apenas ao IBS e à CBS (e não ao ICMS) possam emitir NF-e ou NFC-e, mesmo sem o preenchimento dos campos relativos à Inscrição Estadual.

Judicial

STJ reconhece que distrato social sem liquidação pode autorizar redirecionamento da execução fiscal aos sócios

Em 4/8, foi publicada decisão monocrática do STJ no REsp nº 2.262.800/DF, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores quando a empresa encerra suas atividades e promove sua baixa cadastral sem realizar a regular liquidação patrimonial, mantendo débitos tributários pendentes.

No caso analisado, a empresa havia registrado distrato social e realizado sua baixa perante a Receita Federal, mas não havia comprovado a liquidação do passivo tributário. O TJDFT havia entendido que o simples distrato e a baixa cadastral seriam suficientes para descaracterizar a dissolução irregular e, consequentemente, não justificariam o redirecionamento da execução fiscal.

O STJ, contudo, reformou esse entendimento de forma favorável ao Distrito Federal. Segundo o Relator, o distrato social representa apenas uma das etapas do encerramento da sociedade, sendo indispensável a posterior liquidação, com realização do ativo, pagamento do passivo e eventual destinação do saldo remanescente aos sócios. Assim, o encerramento das atividades e a baixa cadastral sem a correspondente liquidação patrimonial, especialmente diante da existência de débitos tributários pendentes, configura presunção de dissolução irregular.

A decisão reafirmou, ainda, a aplicação dos Temas 630 e 981 do STJ, segundo os quais a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou ao terceiro com poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN

Soluções de Consulta COSIT

IRRF – Órgão público – Serviços hospitalares – Retenção:os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190. As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas (SC nº 126/2026).

Regime especial de tributação – Incorporação de imóveis residenciais de interesse social – Percentual aplicável:é possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET (SC nº 132/2026).

IPI – Base de cálculo – Exclusão dos valores pagos a título de frete:o importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC, julgado sob o Tema nº 84 do STF (SC nº 128/2026).

Contribuições Previdenciárias – GILRAT – Atividade econômica preponderante: compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada (SC nº 124/2026).

CARF

IRPJ/CSLL – Empréstimo entre Partes Relacionadas – Juros – Indedutibilidade: são indedutíveis, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com juros decorrentes de mútuo celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico quando a operação, desprovida de propósito negocial, tem como única finalidade a economia indevida de tributos, sem efetiva movimentação financeira. (Acórdão nº 1102-001.736)

IRPJ/CSLL – Subcapitalização – Patrimônio Líquido – Holding Estrangeira – Atividade Econômica Substantiva: para fins de aplicação das regras de subcapitalização, o patrimônio líquido corresponde ao apurado na contabilidade escriturada em moeda nacional, sem incluir ajustes acumulados de conversão. A holding constituída nos Países Baixos deve demonstrar atividade econômica substantiva por meio, entre outros elementos, da existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para a gestão e efetiva tomada de decisões. (Acórdão nº 1202-002.464)

IRPJ – Amortização de Ágio – Estrutura Inadequada – Prazo de Decadência: o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo à amortização de ágio inicia-se com a efetiva repercussão da despesa na apuração do tributo. É indevida a amortização fiscal de ágio decorrente de estrutura que, embora formalmente realizada mediante alienação de participação societária, configure, em substância, alienação de ativos com o objetivo exclusivo de viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio. A demonstração da rentabilidade futura que fundamenta o ágio deve ser contemporânea à operação, não se admitindo sua elaboração posterior. As excludentes de culpabilidade próprias do Direito Penal não afastam a aplicação da multa de ofício na esfera tributária. (Acórdão nº 1202-002.465)

IOF – Venda de Participação Societária – Pagamento Diferido – Operação de Crédito: a venda de participação societária com postergação do pagamento do preço e incidência de juros durante o período de carência caracteriza, além da compra e venda, operação de crédito sujeita à incidência do IOF. (Acórdão nº 3102-004.150)

IRPF – Ganho de capital – Cisão parcial desproporcional: quando a operação de reorganização societária se dá por cisão parcial desproporcional, da qual resulta para o acionista a atribuição de participação avaliada em valor superior ao custo das ações canceladas, e esse acréscimo decorre da transferência de riqueza titularizada por outros sócios, e não da valorização de ativo já pertencente ao contribuinte, há aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de renda no momento da operação, nos termos do art. 43 do CTN. O acréscimo, certo, líquido e mensurado em laudo de avaliação, não constitui ganho meramente potencial sujeito a realização futura, configurando ganho de capital tributável. A perda patrimonial suportada por pessoa jurídica da qual o contribuinte é acionista não é dedutível na apuração do ganho de capital da pessoa física, ainda que correspondente à sua cota de participação, por se tratar de decréscimo ocorrido em patrimônio diverso (Acórdão nº 2401-012.649).

IRPJ – Não dedutibilidade – Mútuos passivos onerosos – Concessão concomitante de recursos gratuitos a partes relacionadas: são indedutíveis na apuração do lucro real os encargos financeiros incorridos pela pessoa jurídica em captações onerosas, na proporção dos recursos disponibilizados a terceiros e a partes relacionadas sem a cobrança de remuneração equivalente. Nessa hipótese, a despesa não atende aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade exigidos pelo art. 47 da Lei nº 4.506/64 e pelo art. 299 do RIR/99, por não se relacionar com a manutenção da fonte produtora dos rendimentos da própria captante (Acórdão nº 1004-000.426).

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal – CFOP: o art. 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo art. 409 do RICMS/2000 para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem. Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o art. 406 do RICMS/2000. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o art. 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido (RC 33732/2026).


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.


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