
Rumos da Reforma – As dores no parto da Reforma – Contratos (III)
No post anterior, mencionamos que a Reforma Tributária sobre o consumo afetará largamente as relações comerciais atualmente existentes e, não raro, trará desequilíbrio a uma relação econômica entre fornecedor e cliente que, até então, aparentava ser satisfatória para ambas as partes.
Logo, é esperado que as partes se aproximem para negociar uma forma de reequilibrar essa relação econômica afetada pelos novos tributos, caso o contrato em vigor se mostre mais custoso que o aceitável para o fornecedor ou para o adquirente.
Vale notar que o ajuste contratual para esse reequilíbrio econômico-financeiro será norma nos contratos celebrados com a administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, quando vigentes na entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025.
De acordo com o art. 374 da referida Lei Complementar, esses contratos deverão ser ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado.
Dentre os motivos que justificam essa revisão, o § 1º do art. 374 lista (i) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, (ii) a possibilidade de repasse do encargo financeiro dos novos tributos, (iii) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição e (iv) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos. Ou seja, os suspeitos de sempre, mencionados nos capítulos anteriores da corrente minissérie.
Porém, ressalte-se: a obrigatoriedade da revisão contratual prevista no art. 374 aplica-se apenas aos contratos firmados com a administração pública. Não existe previsão semelhante para ajustar contratos firmados entre partes privadas, por mais evidente que seja a sua afetação às novas normas tributárias.
Apesar de os contratos privados sujeitarem-se ao princípio da autonomia da vontade das partes, também é fato que se, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. É o que prevê o art. 317 do Código Civil.
Na mesma linha, o art. 478, do mesmo Código Civil, prevê que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, hipótese na qual os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ambas as normas do Código Civil citadas acima envolvem judicialização da relação contratual, que pode ser claramente evitada se ambas as partes aceitarem renegociar a relação financeira decorrente do contrato vigente, afetada pela chegada desse elemento imprevisível à época da redação original do contrato, chamado Reforma Tributária.
Isso, somado à continuidade de uma relação comercial sadia, com pitadas de boa-fé objetiva de ambas as partes, justifica essa renegociação. Agora, resta combinar com os russos
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